O Tribunal de Justiça do Amazonas acolheu pedido de deslocamento de julgamento de Jackson Vinhote da Silva, conhecido como Tonzão e considerado um dos líderes da Facção Criminosa FDN- Família do Norte- que, na sentença de pronúncia, foi indicado como mandante da morte de Rodrigo Queiroz da Silva, vítima alvejada com quatro projéteis de arma de fogo, cujo crime, sob mando de Tonzão, teria sido executado por Wallace Tenório de Souza, com a cobertura de Diego Ribeiro de Souza, condutor do veículo usado no dia do fato, em 24 de março de 2016. A decisão relata que motivos de ordem pública impedem o julgamento na sede do crime. Foi Relator Airton Luís Correa Gentil.
A medida teve o desaforamento autorizado pelo Tribunal a pedido do Juiz Saulo Goes Pinto, que, a seu turno, acolheu posicionamento do representante da Ministério Público, na cidade de Itacoatiara, a Promotora de Justiça Tânia Maria de Azevedo Feitosa. A Promotora narrou em seu pedido que Tonzão é um preso de extrema periculosidade, com forte envolvimento com o crime organizado, o que poderia comprometer o julgamento, inclusive com risco de todos os que viessem, porventura, a participar da sessão solene.
A defesa contestou a matéria, alegando que não havia comprovação dos fatos, mormente sobre a periculosidade do acusado. Mas, em Segundo Grau, o Ministério Público fundamentou que o juízo declinante possuía credibilidade e imparcialidade, e , já havia levado a informação de que se constatava um inclinação negativa da sociedade itacoatiarense contra o acusado, evidenciando-se uma dúvida concreta sobre a imparcialidade do júri naquela comarca.
Nessa esteira firmou-se que, “trata-se de medida excepcional, sendo permitida somente quando demonstrada a presença de um dos motivos constantes constantes nos artigos 427 a 428 CPP”, deferindo-se o desaforamento, mormente pelo fato de que “a palavra do Juiz Natural do feito deve ser observada e ponderada em casos como este por se encontrar mais próximo dos fatos e gozar de credibilidade e imparcialidade”.
Leia o Acórdão:
Processo: 0000623-85.2016.8.04.4700 – Ação Penal de Competência do Júri, 1ª Vara de Itacoatiara.Requerente : Ministério Público do Estado do Amazonas.Promotora : Tania Mara de Azevedo Feitosa. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE TRIBUNAL DO JÚRI PARA A CAPITAL. LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA NA COMARCA LOCAL. CREDIBILIDADE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA LOCAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO.1. O desaforamento consiste no deslocamento da competência territorial de uma Comarca para outra, a fim de que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri;2. Trata-se de medida excepcional, sendo permitida somente quando demonstrada a presença de um dos motivos constantes nos artigos 427 e 428 do CPP;3. A palavra do Juiz Natural do feito deve ser observada e ponderada em casos como este por se encontrar mais próximo dos fatos e gozar de credibilidade e imparcialidade;4. Pedido de desaforamento deferido..