Juíza do Amazonas diz que provas do Inquérito não servem para condenação

Juíza do Amazonas diz que provas do Inquérito não servem para condenação

Para se lançar uma condenação é imprescindível a certeza ampla de ser o agente o autor do crime que lhe foi atribuído. Se houver qualquer dúvida no espírito do julgador, a absolvição é medida que se impõe, uma vez que a liberdade de uma pessoa não pode ser limitada sem que a acusação seja comprovada por provas exatas e seguras assim determinou a juíza Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva ao absolver Jáziz Belém do Nascimento.

Narra a denúncia que fora o  acusado o autor da prática de furto de dois aparelhos de televisão e uma caixa de som amplificada, e que teria se aproveitado de que tinha acesso à residência da vítima pelo fato de prestar serviço de limpeza de piscina, e, no dia da limpeza, teria subtraído os pertences com o abuso de confiança da ofendida. 

A magistrada entendeu que a acusação foi temerária ante as provas carreadas aos autos, pois os vídeos entregues pela vítima não eram nítidos o suficiente para identificar com absoluta certeza o acusado como sendo o autor do delito, afora a negativa de autoria do réu. 

Provas produzidas no inquérito policial e não confirmadas em juízo não asseguram a condenação. Não se mostra admissível que a condenação seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Não havendo provas sólidas para formação de um convencimento condenatório, antes absolver um culpado do que condenar um inocente. 

Processo nº 0247796-22.2017.8.04.0001

Leia a decisão:

rocesso 0247796-22.2017.8.04.0001 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Furto – RÉU: Jáziz Belém do Nascimento – Decisão. Pelo exposto, não comprovada a autoria do crime tipifi cado no art. Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia), acompanho o parecer Ministerial e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Denúncia e ABSOLVO JÁZIZ BELÉM DO NASCIMENTO com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, pela prática do delito tipifi cado Art. 155 §4º, inciso I do CP(Denúncia)

 

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