Ao efetuar a compra de um automóvel financiado pelo Banco Bradesco, Paulo da Silva debateu em juízo, por meio de ação revisional de contrato, sobre a abusividade de juros cobrados no financiamento, bem como sobre as tarifas de avaliação do veículo e de outras taxas. A ação foi julgada parcialmente procedente pelo Juiz Rosselberto Himenes, que determinou a restituição em dobro da tarifa de avaliação do bem por ter sido cobrada indevidamente do consumidor.
A ação revisional de contrato firmou que o veículo fora avaliado em R$ 33 mil e que o financiou em 48 parcelas de R $ 1.115,00, com total que findou em valores aproximados de R$ 60 mil. Ao apreciar a abusividade da taxa de juros se concluiu que a taxa de juros esteve entre a média do mercado.
Segundo o julgado, como média não se pode exigir que todos os empréstimos sejam pactuados segundo a taxa vigente. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo. O que não pode ocorrer é que o devedor fique sujeito à taxas que sejam anormais, fora em demasia da média do mercado.
O julgado pontuou que a intervenção do Judiciário é admitida para eliminar eventual abuso, conquanto esteja em seu julgamento a questão traçada, a fim de preservar a equivalência entre a prestação ofertada pelo financiador e a contraprestação que é exigida do mutuário. No caso, não foi considerada abusiva a taxa cobrada pelo banco.
Entrementes, embora seja considerada válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem, dado em garantia, via contrato de alienação fiduciária, deve haver a prova da prestação efetiva do serviço, mas não esteve nos autos a prova de que houve o pagamento do referido valor da avaliação a nenhum prestador dos respectivos serviços, sendo considerada ilícita a inclusão do referido valor no total do financiamento obtido. Foi neste aspecto considerada abusiva a cobrança e determinada a restituição, em dobro do valor.
Processo nº 0755667-41.2020.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Processo 0755667-41.2020.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Revisão do Saldo Devedor – REQUERENTE: Paulo Silva. DECIDO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a abusividade da cobrança da tarifa denominada: TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, determinando a restituição, em dobro, do valor que tiverem sido indevidamente cobrados da contratante, a ser apurado em liquidação de sentença com o recálculo do fi nanciamento – com possibilidade de compensação em eventual dívida, devendo os valores serem serem acrescidos de juros e correção monetária. Diante da sucumbência mínima por parte da requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 86, § único do CPC. Ressalvado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.