Juiz rejeita tese de aceite tácito em contrato do Bradesco e manda banco restituir cliente no Amazonas

Juiz rejeita tese de aceite tácito em contrato do Bradesco e manda banco restituir cliente no Amazonas

O Juiz Cida da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível de Manaus, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados pelo Banco Bradesco na conta de um cliente sem a devida contratação. A instituição foi condenada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e a cessar imediatamente novas cobranças, sob pena de multa.

O magistrado recusou a alegação do Banco de que o cliente agiu de forma contraditória ao aceitar e usar os serviços por um longo período sem reclamar, para depois questionar a legalidade das cobranças.

Na ação contra o Banco Bradesco o autor relatou que após identificar descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, sem qualquer aviso prévio ou assinatura de contrato foi orientado a ir à Justiça. Na petição inicial, o autor pediu, apenas a restituição dos valores cobrados, sem pleito por danos morais.

A defesa do banco alegou que os serviços foram efetivamente utilizados pelo cliente, que teve ampla possibilidade de optar por pacote mais econômico ou até mesmo gratuito, conforme regulamentação do Banco Central. Além disso, sustentou a incidência dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, em razão da ausência de contestação anterior por parte do consumidor. Para o Banco, o fato do cliente ter aceito o serviço por um tempo razoável presumiria, no mínimo, sua confirmação. 
 
Após análise das provas e da legislação aplicável, o magistrado reconheceu que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que autoriza a inversão do ônus da prova — mecanismo pelo qual caberia ao Bradesco comprovar a regularidade da cobrança.

Contudo, o banco não apresentou contrato assinado pelo autor nem demonstrou a ciência ou anuência expressa quanto à adesão ao pacote de serviços. A sentença citou diretamente o art. 39, III, do CDC, que proíbe práticas abusivas, e destacou o descumprimento das Resoluções nº 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central, que exigem contrato específico para esse tipo de cobrança.

Com base no art. 42, parágrafo único do CDC, o juiz entendeu ser devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais.

A sentença determinou que o banco se abstenha de realizar qualquer desconto futuro relativo ao “pacote de serviços padronizado prioritários I” e produtos semelhantes, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido, limitada a dez ocorrências. Também foi imposta a repetição dobrada do indébito no valor de R$ 968,70, além de eventuais valores descontados após o ajuizamento da ação. O banco deverá arcar ainda com as custas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Processo n.  0517720-92.2024.8.04.0001

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