Sentença do Juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou a companhia Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um passageiro que sofreu atraso superior a quatro horas em voo com origem em Manaus e destino a Brasília, sem ter recebido assistência adequada da empresa.
A decisão também manda que a empresa aérea efetue o ressarcimento de R$ 142,00 por despesas com alimentação.
Segundo os autos, o consumidor adquiriu passagem para voo noturno com saída de Manaus às 03h40min e chegada prevista em Brasília às 07h30min, justamente por buscar um horário mais tranquilo. Após realizar o check-in, foi informado sobre a alteração no voo, que só partiu às 07h45min, com chegada final às 11h16min, totalizando um atraso superior a quatro horas.
A companhia aérea, em sua defesa, alegou que o atraso decorreu de mau tempo e intenso tráfego aéreo em Brasília, além de ter prestado a assistência cabível. Contudo, o magistrado rejeitou a tese, afirmando que a ré não comprovou a ocorrência de fato externo extraordinário que justificasse o atraso, tampouco o fornecimento da assistência exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente o fornecimento de alimentação após duas horas de espera.
Para o juiz, o atraso em voo é falha na prestação do serviço e caracteriza fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade empresarial da aviação civil, o que não afasta a responsabilidade objetiva do transportador prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão reconheceu o abalo psíquico causado pela ausência de aviso prévio e pela omissão quanto à assistência durante a longa espera, classificando o dano moral como in re ipsa — ou seja, presumido, dispensando comprovação específica.
Além da indenização moral, a Gol foi condenada a reembolsar os gastos com alimentação, com atualização monetária pelo INPC e aplicação de juros e correção pela Taxa Selic a partir da citação, nos termos da jurisprudência do STJ.
“O dano extrapatrimonial experimentado é de considerável prejuízo psicológico. […] Deve a reparação mitigar efeitos do dano e, a par de seu caráter reparador, servir também de advertência educativa ao infrator”, registrou o magistrado na sentença.
A companhia também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Processo n. 0499923-06.2024.8.04.0001