Juiz que se omite de se declarar suspeito, não apenas compromete a jurisdição, mas torna o processo nulo. Ocorre que, para que se faça uso do instituto da suspeição, como causa de invalidez de atos que o juiz suspeito tenha exercitado, importa que surja pelo menos uma das hipóteses do artigo 254 e incisos do Código de Processo Penal (CPP). Sem dúvida, o fato do juiz que preside o inquérito ter, ao despachar, feito a anotação de que há indícios mínimos de autoria contra o indiciado, não é motivo que autorize o Tribunal de Justiça a acolher a oposição ao magistrado. Foi Relatora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM que rejeitou o pedido de afastamento da magistrada do processo.
O incidente processual foi instaurado a pedido de E.B.C, contra a magistrada da 10ª Vara Criminal de Manaus. Ao examinar os autos, a Relatora firmou que não foi demonstrada a falta de comprometimento da juíza E. S.J de D.C.A.F com a imparcialidade que assegura a prática da atividade jurisdicional.
Tramita contra o investigado um inquérito policial que visa apurar o vazamento de informações de eventuais procedimentos de investigação em andamento no âmbito interno do Ministério Público do Amazonas. Sucessivos pedidos de trancamento do inquérito policial foram desatendidos pela magistrada que teve contra si, o pedido de reconhecimento de suspeição, na forma do artigo 254 do CPP.
Para o julgado, o inconformismo em relação à decisão ou mesmo ao prosseguimento do Inquérito Policial deve ter outro caminho, que não a exceção de suspeição. Vias processuais adequadas devem ser utilizadas para combater possíveis ilegalidades contra ameaça ao direito de liberdade. Um desses caminhos não é a exceção de suspeição.
Processo nº 0218257-69.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0218257-69.2021.8.04.0001 – Exceção de Suspeição, 10ª Vara Criminal. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓPESES DO ART. 254, DO CPP. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DA EXCEPTA. REJEIÇÃO. 1. No caso, a suspeição arguida pelo Excipiente tem por base tão somente fato da Excepta ter afirmado, em Exceção de Suspeição movida em relação ao Inquérito Policial no qual o Excipiente figura como investigado, que haveria no procedimento investigativo indícios mínimos de autoria e a prova da materialidade das infrações penais imputadas ao excipiente (fl s. 03), situação que, a um, não se subsome a nenhuma das hipóteses do art. 254, do CPP, e, a dois, não denota comprometimento da imparcialidade da julgadora.2. Inexistem, outrossim, quaisquer elementos de informação relativos aos laços e situações enunciados no art. 254, do CPP para que se cogite de caracterização de suspeição.3. Inconformismo em relação àquela decisão ou mesmo ao proseguimento do Inquérito Policial n. 0665070-26.2020.8.04.0001 não se resolve mediante Exceção de Suspeição e sim pelas vias processuais impugnativas adequadas.4. Exceção de Suspeição rejeitada.