Juiz não pode invocar erro grosseiro e julgar mérito de correção da prova de Banca Examinadora

Juiz não pode invocar erro grosseiro e julgar mérito de correção da prova de Banca Examinadora

Não concordando com o conteúdo de uma sentença oriunda da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em atenção ao recurso do Estado, desautorizou a anulação da questão de número 66 da prova tipo I de ingresso como aluno oficial, nível superior, do concurso 2021 da Polícia Militar do Amazonas. Na sentença reformada, o juízo considerou os argumentos do candidato que, na questão examinada, indicou erro grosseiro de correção, pois a Banca teria confundido os termos ‘descriminante putativa’ e ‘delito putativo’. Ingressar nessa discussão seria substituir a banca examinadora, o que é vedado, concluiu a Relatora.

A sentença determinou ao Estado que reclassificasse o autor, candidato à vaga de aluno oficial, firmando que caberia a reclassificação do interessado, com o acréscimo de pontuação que restou definida, e aplicou multa pelo não cumprimento da decisão. Não considerou a sentença as justificativas da Fundação Getúlio Vargas, que pediu a manutenção da gabarito oficial, onde apontou que não caberia ao Judiciário, por decisão, chegar à conclusão que demandaria interpretação de natureza doutrinária. 

O Autor, em sede de mandado de segurança, ao contestar a questão 66, discordou da resposta do gabarito, acusando erro grosseiro na elaboração da questão. A questão trouxe o exemplo de um policial militar que, em operação, ao incursionar por uma viela, se depara com um homem portando um guarda chuva, que imaginou ser uma arma. Na situação e nas circunstâncias, o policial disparou contra o alvo, que veio à morte. 

A resposta do Gabarito da Banca examinadora não atendeu às expectativas do candidato, que indicou erro flagrante e grosseiro, pois a expressão tida como certa, para o candidato, levava ao entendimento de que se deveria aceitar que delito putativo seja sinônimo de erro de tipo permissivo, ambos institutos de direito penal. 

A Banca Examinadora, contudo, explicou que não houve essa sinonímia, pois apenas considerou que a situação fática constante no enunciado da questão permitia duas interpretações que poderiam configurar erro essencial na modalidade de erro de tipo permissivo ou delito putativo por erro de tipo. 

Na conclusão do acórdão, seguido à unanimidade  nas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça, se registrou que não agiu com acerto o juízo recorrido, pois ao anular a questão e atribuir os respectivos pontos apenas ao autor seria  atribuir privilégio não admissível em relação aos demais candidatos que participaram do certame.

Processo nº 0653188-96.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação / Remessa Necessária, 3ª Vara da Fazenda Pública. Remetente : Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual / Am. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ERRO GROSSEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. PRECEDENTES STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ e do STF. O edital do concurso público é ato vinculante, que sujeita tanto a Administração Pública, quanto os candidatos que se submetem ao concurso as regras ali estipuladas. Assim, as exigências nele contidas devem ser cumpridas por todos, de forma a garantir o tratamento isonômico entre os candidatos.Recurso conhecido e provido.. DECISÃO: “’EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ERRO GROSSEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. PRECEDENTES STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ e do STF. O edital do concurso público é ato vinculante, que sujeita tanto a Administração Pública, quanto os candidatos que se submetem ao concurso as regras ali estipuladas. Assim, as exigências nele contidas devem ser cumpridas por todos, de forma a garantir o tratamento isonômico entre os candidatos. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 0653188-96.2022.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõe o Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por UNANIMIDADE de votos, e em consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.’ “. Sessão: 08 de março de 2023

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