Juiz exclui frete FOB da base de cálculo do ICMS-ST e garante devolução de crédito a empresa no Amazonas

Juiz exclui frete FOB da base de cálculo do ICMS-ST e garante devolução de crédito a empresa no Amazonas

O Juiz Marco A. P. Costa, da Vara Especializada da Fazenda Pública do Amazonas, concedeu mandado de segurança em favor de empresa Eireli, determinando que o frete contratado na modalidade FOB (Free On Board) não componha a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).

A decisão também reconhece o direito da empresa ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.

Contexto do caso

A empresa impetrou o mandado de segurança contra ato da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ-AM), argumentando que, quando contrata o transporte das mercadorias na modalidade FOB, não há obrigação de incluir o valor do frete na base de cálculo do ICMS-ST. No regime FOB, o comprador é responsável por todos os custos e riscos do transporte, enquanto no regime CIF (Cost, Insurance and Freight), o fornecedor arca com essas despesas até a entrega do produto.

A impetrante fundamentou sua alegação no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas 160 e 161 de repercussão geral, que fixaram a tese de que o frete contratado pelo próprio adquirente não deve compor a base de cálculo do ICMS-ST, pois o valor do transporte não é previamente conhecido pelo substituto tributário.

Decisão judicial

Em sua decisão, o magistrado afastou as preliminares suscitadas pela SEFAZ-AM, que alegava a ausência de prova pré-constituída, a impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese e a decadência da impetração. Para o juiz, os documentos apresentados pela empresa eram suficientes para a análise do mérito e a exigibilidade do tributo se renovava, afastando o argumento da decadência.

No mérito, a decisão seguiu a jurisprudência do STJ e determinou que a base de cálculo do ICMS-ST não deve incluir o valor do frete FOB, quando contratado pelo próprio adquirente da mercadoria. O juiz também ressaltou que a Fazenda Pública Estadual não poderia impor cobranças indevidas, sujeitando a empresa a penalidades como multas, inclusão no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) e restrição no fornecimento de certidão de regularidade fiscal.

Ademais, o magistrado reconheceu o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, conforme a Súmula 213 do STJ, que admite o mandado de segurança como via adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Conclusão

Com a decisão, a empresa poderá excluir o valor do frete FOB da base de cálculo do ICMS-ST e buscar a restituição dos valores pagos indevidamente. A medida reforça o entendimento do STJ sobre o tema e pode influenciar outros contribuintes que estejam em situação semelhante. A Fazenda recorreu da sentença.

Processo n. 0558592-52.2024.8.04.0001

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