Juiz declara dívida inexistente por não se obrigar consumidor a dar prova de que não deve

Juiz declara dívida inexistente por não se obrigar consumidor a dar prova de que não deve

Nas relações jurídicas em que as partes se vinculam pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez invertido o ônus da prova contra o Banco Réu, se este não consegue convencer sobre a procedência da contestação, com defesa genérica associada a ausência de documentos específicos que possam comprovar que os fatos elencados pelo autor não se fundamentem na forma narrada, inexiste possibilidade do juiz impor ao réu que produza a prova de que não deve.

Com essa disposição, o Juiz Cássio André Borges dos Santos, da 2ª Turma Recursal manteve condenação do Banco do Brasil em ação julgada procedente pela 6ª Vara do Juizado Cível. A responsabilidade do Banco é objetiva, não se exigindo do autor que prove a culpa da instituição financeira. Basta que narre com o mínimo de veracidade que seja vítima de uma cobrança abusiva, o dano e o nexo de causalidade com a falha da prestação dos serviços bancários. 

 É impossível se exigir que a parte autora realize prova de cunho negativo, ou seja, de que não deve ao Banco, cabendo à instituição financeira  juntar os documentos comprobatórios da perfeição da avença, ônus do qual, se o Banco não o faz, a consequência jurídica é a declaração da inexistência do débito, atendendo-se a pedido do cliente/autor do processo. 

Na ação inaugurada na Justiça, o autor narrou a necessidade de uma compra por meio do sistema de crédito, mas se viu impedida pela informação prestada pela Loja que seu nome se encontrava negativado. Acessando o sistema da CDL- Diretores Lojistas- verificou registro de uma dívida com o Banco do Brasil, instituição com a qual firmou não ter relação de cliente. O Banco contestou e alegou que o autor foi fiador de um empréstimo, sem a produção de qualquer tipo de prova.

Na sentença o Juiz Celso Antunes da Silveira Filho, do 6º Juizado Cível definiu que “eventuais ocorrências de fortuitos internos, decorrentes que são da atuação operacional defeituosa da sociedade-ré são inoponíveis ao consumidor, inclusive eventual alegação de fraude suportada por esta”

A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos. Cássio Borges registrou que “a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços por danos decorrentes de vícios de inadequação, de quantidade e de segurança, ou seja, a responsabilidade civil independe da prova de culpa na conduta do fornecedor de serviços, admitindo a exclusão da responsabilidade apenas quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, exceções que o Banco do Brasil não conseguiu provar.   

Recurso Inominado Cível nº 0597942-81.2023.8.04.0001

Relator: : Cássio André Borges dos Santos

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMOVER A RESPONSABILIDADE CIVIL.PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIRMADOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS,NOS TERMOS DO ART.55 DA LEI Nº 9.0995

 

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