Joana Meirelles decide multa de 10% à mulher que desiste da compra de imóvel antes da posse do bem

Joana Meirelles decide multa de 10% à mulher que desiste da compra de imóvel antes da posse do bem

Nos autos do processo 0629841-73.2018 em que são partes Direcional Zircone Empreendimentos imobiliários Ltda., e Márcia Maria de Nazaré Souza que celebrou  contrato de compra e venda de imóvel com a imobiliária, mas antes da entrega do imóvel propôs ação de rescisão de contrato para o desfazimento da compra efetuada. Nessa hipótese, a iniciativa do comprador em ter o contrato desfeito terá desfecho em razão da circunstância de que a culpa pela não execução do contrato é daquele que quer rescindir, vindo a ter direitos sobre a devolução de valores pagos, no entanto, terá que suportar, a titulo de indenização à incorporadora, a devolução da importância desembolsada com o contrato, com abatimento de valores percentuais correspondentes à dedução do montante que tenha que ressarcir para cobrir despesas dos gastos administrativos do empreendimento. A relatora de segundo grau foi a desembargadora Joana Meirelles.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a multa por desistência do comprador não pode ultrapassar a 25% (vinte e cinco) por cento dos valores pagos. Embora o contrato possa trazer em uma de suas cláusulas que o mesmo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, permite-se que o comprador, por alguma razão pessoal, dele desista, fazendo-o unilateralmente, mas terá que suportar o abatimento da quantia paga em valores proporcionais. 

A devolução da quantia paga deverá ser realizada após a retenção das despesas incorridas pelo vendedor, como custos com corretagem, manutenção, segurança, vigilância, ocupação. No caso, a parte autora rescindiu o contrato anteriormente à posse do imóvel, fixando valores percentuais indenizatórios proporcionais a essa circunstância. 

“No caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, por culpa dos compradores, mostra-se cabível a retenção de 10% a 25%, arbitrando-se em 10% para que a Construtora possa cobrir os gastos administrativos do empreendimento. O arbitramento se torna razoável e compatível em 10% porque a parte rescindiu o contrato anteriormente à posse do imóvel se mostrando proporcional a retenção somente neste montante”.

Leia o acórdão:

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

TJAM Pleno derruba lei de Ipixuna que criava cargo de “administrador municipal”

 O Tribunal Pleno do TJAM declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 1.º da Lei n.º 97/2008 do Município de Ipixuna, que autorizava o...

Não cooperar com correição anual caracteriza infração e rende multa a cartorário no Amazonas

É dever do delegatário de um cartório cooperar ativamente para a realização da correição ordinária anual, adotando todas as providências necessárias à sua consecução....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Lei amplia licença-maternidade após internações prolongadas

A licença-maternidade e o salário-maternidade passam a ter regras mais flexíveis em situações de complicações médicas relacionadas ao parto....

Justiça mantém condenação de companhia aérea danos morais após cancelar voo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, por unanimidade de votos, a sentença que determinou o pagamento de...

Proprietário de gado indenizará agricultor por invasão em plantação

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de...

Valores de seguro de vida resgatável pelo próprio segurado são penhoráveis

Os valores recebidos pelo próprio segurado por meio do seguro de vida resgatável podem, em tese, ser penhorados, desde...