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Isenção de imposto por doença grave: importa a comprovação do mal à saúde, não sua persistência

O Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou, em julgamentos proferidos ao longo de dezembro de 2025, entendimento segundo o qual a isenção do Imposto de Renda prevista para portadores de moléstia grave depende da comprovação do diagnóstico da doença, sendo irrelevante a persistência ou a atualidade dos sintomas.

A orientação, aplicada de forma reiterada pelas Câmaras de Direito Público, decorre da interpretação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e acompanha a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 627, que afasta a exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento do benefício fiscal.

Diagnóstico é o fato jurídico relevante

Nos acórdãos analisados, o tribunal paulista tem enfatizado que o fato jurídico determinante para a isenção é a existência da doença grave expressamente prevista em lei, e não sua evolução clínica ao longo do tempo. Para os desembargadores, a finalidade do benefício é mitigar os encargos financeiros permanentes decorrentes do tratamento, acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos, razão pela qual a cessação ou estabilização dos sintomas não afasta o direito à isenção.

Esse entendimento tem sido aplicado, sobretudo, em casos envolvendo cardiopatia grave e neoplasia maligna, independentemente de o contribuinte se encontrar em fase ativa ou remissiva da enfermidade.

Laudo oficial não é exigência legal

Outro ponto reiteradamente reafirmado pelo TJ-SP é a desnecessidade de laudo médico emitido por serviço oficial. Os julgados reconhecem que relatórios, exames e laudos médicos particulares, desde que idôneos e suficientes, constituem prova apta a demonstrar a moléstia grave para fins de isenção do Imposto de Renda.

A exigência de laudo oficial, segundo a Corte, não encontra respaldo na legislação tributária e foi afastada pela jurisprudência do STJ, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório à luz do livre convencimento motivado previsto no Código de Processo Civil.

Termo inicial vinculado à prova documental

Embora favorável aos contribuintes, o tribunal tem adotado postura técnica na definição do termo inicial da isenção. Em diversos casos, os desembargadores afastaram a retroação automática à data indicada pelo autor, fixando como marco inicial o primeiro documento médico efetivamente comprovado nos autos que ateste a existência da doença grave.

A medida busca preservar a segurança jurídica e evitar retroações baseadas apenas em alegações não acompanhadas de prova robusta.

Legitimidade da SPPREV e acesso direto ao Judiciário

Nos processos envolvendo aposentados e pensionistas estaduais, o TJ-SP tem reiterado que a São Paulo Previdência (SPPREV) é parte legítima para figurar no polo passivo das ações, por ser responsável pela retenção do imposto na fonte. Alegações de ilegitimidade passiva têm sido afastadas de forma uniforme.

As decisões também incorporam o entendimento do STF no Tema 1.373, segundo o qual não se exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que vise ao reconhecimento da isenção por moléstia grave, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Repetição do indébito e limites da tese

Reconhecido o direito à isenção, o tribunal tem admitido a restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal e os critérios constitucionais de atualização monetária. Em situações específicas, admite-se a compensação de valores já restituídos na via administrativa, para evitar enriquecimento sem causa.

Por outro lado, o TJ-SP tem mantido decisões de improcedência quando não demonstrado o enquadramento da enfermidade no rol legal ou quando a prova pericial afasta a caracterização de doença grave, rejeitando interpretações extensivas das normas de isenção tributária.

A orientação foi aplicada em julgamentos recentes de apelações cíveis envolvendo isenção de Imposto de Renda por moléstia grave, como nos processos nº 1051795-29.2024.8.26.0053, nº 1039314-34.2024.8.26.0053 e nº 1054972-64.2025.8.26.0053, apreciados por Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em dezembro de 2025.