O Desembargador Domingos Jorge Chalub, do Tribunal de Justiça do Amazonas, anulou sentença que condenou uma empresa em ação de improbidade administrativa. O Relator invocou a exigência da presença do dolo ou da intenção de causar prejuízos ao bem público e desse prejuízo tomar benefício para que a improbidade seja configurada. A ação foi movida pelo Ministério Público contra Iódice Indústria e Comércio Ltda. Na ação havia sido alegado irregularidades em contrato da ré com a Secretário do Meio Ambiente do Amazonas.
O Ministério Público ao propor a ação indicou a presença de irregularidade no processo de contratação da empresa por ter sido omitida a fase preparatório de pregão, indicando, dentre outras circunstâncias, ausência de qualificação técnica, com a restituição aos cofres públicos da importância de R$ 1.400.000,00.
Na origem, a ação foi julgada procedente, tendo o juízo sentenciante fundamento caminhado pelo entendimento pela má-fé da empresa, condenando-a nas penas descritas na lei de improbidade administrativa, além do ressarcimento que foi requerido na petição inicial.
“A mera irregularidade no procedimento licitatório ou no cumprimento do contrato não basta para que se conclua pela existência de ato improbo”, concluiu o relator, além de firmar que “o ônus da prova recai, nessa hipótese, sobre o autor do pedido, no caso o Ministério Público, não devendo se exigir das partes rés a desconstituição das alegações das partes autoriais não devidamente comprovadas”.
Processo nº 0219157-04.2011.8.04.0001
Leia a decisão:
Apelação Cível / Violação dos Princípios Administrativos. Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 27/02/2023 Data de publicação: 06/03/2023 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPROVAÇÃO DE DOLO – NECESSIDADE – DANO AO ERÁRIO – INEXISTÊNCIA: – Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, com positivação na nova lei de improbidade, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa. – Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo – qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.