Intenção de matar a mulher descarta pedido de desclassificação para lesão corporal seguida de morte

Intenção de matar a mulher descarta pedido de desclassificação para lesão corporal seguida de morte

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas negou a Celésio Marques Rezende, pedido para que se alterasse para lesão corporal seguida de morte o crime a si imputado de ter assassinado a companheira Anazilda Cordeiro Barra, fato ocorrido no Amazonas, na Comunidade Pari-Cachoeira, em São Gabriel, após discussão familiar banal. A vítima foi surpreendida com diversos socos e pontapés que lhe causaram a morte, fato ocorrido em fevereiro de 2021. Denegado o recurso, mantém-se o julgamento do ocorrido pelo Tribunal do Júri. 

O réu havia pedido a desclassificação do crime para o de lesão corporal seguida de morte, pois alegou que não houve prova de que havia agido com a vontade de matar a vítima. O julgado, ao firmar  a sentença atacada editou que houve ‘meios de prova que evidenciaram os indícios de autoria, os quais corroboraram a conclusão de que o acusado, ora recorrente, deve ser pronunciado’. 

Testemunhas informaram que o acusado, no dia dos fatos, agrediu violentamente a vítima até que ela perdesse os sentidos, colocando-a para deitar na cama do casal, próxima a criança, que, mesmo com a mãe morta, ainda tentava s amamentar nos seios da vítima. 

Durante a prática do homicídio o acusado esteve sob o uso de bebida alcoólica, e firmou que ingeriu as bebidas, não se recordando, com segurança, do que havia ocorrido. Autoria e materialidade de um crime de homicídio restaram suficientemente demonstrados para serem levados ao Tribunal do Júri, a quem compete o processo e julgamento desses fatos, firmou o julgado, mantendo a sentença de pronúncia. 

Processo nº 0600040-71.2021.8.04.6900

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito n.º 0600040-71.2021.8.04.6900 . Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM QUE RECONHECE A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL, SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA, SEGURA E INEQUÍVOCA, RELATIVA À  INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES, OBTIDOS POR MEIO DE PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL, DA OCORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA

 

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