Inquéritos e ações penais em curso não contam como maus antecedentes, fixa TJAM

Inquéritos e ações penais em curso não contam como maus antecedentes, fixa TJAM

O reconhecimento da culpabilidade do crime em sentença condenatória com a posterior aplicação da pena deve obedecer aos vetores descritos para as respectivas fases de aplicação da sanção penal. Assim, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal do Amazonas considerou inidônea a fundamentação lançada logo no primeiro passo da dosimetria penal pela magistrada Careen Aguiar Fernandes, que negativou a conduta do acusado ao fundamento de que “o crime não constitui um episódio acidental na sua vida”, fazendo-o com base em inquéritos policiais e ações penais em curso. Tal prática é vedada pela Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, firmou o acórdão.

Os réus foram acusados pela prática de crime de roubo, porque em concurso de pessoas, praticavam assalto, especialmente com uso de violência ou grave ameaça, e, no caso concreto, à pessoa da vítima, que teve seu automóvel perdido ante a ação dos agentes. Carlos Cezar foi condenado a 8 anos e João Vitor a 5 anos, ambos em regime inicial fechado. Houve a figura de um terceiro réu, também condenado.

O Defensor Público, Murilo Monte pediu a absolvição, por indicar discrepâncias na identificação da autoria, especialmente ante o que denominou de inconsistência em uso de tatuagens, pelos acusados, cujas nominações e localizações corporais  não seriam consistentes. Diversamente, a Relatora concluiu que as características físicas dos apelantes restou cabalmente individualizada pela vítima, destacando as tatuagens de cada um.

A Relatora, adotando o uso do efeito devolutivo ampliado, especialmente por ser recurso exclusivo da defesa, embora tenha negado a absolvição requerida pela negativa de autoria, reavaliou os critérios e fundamentos da dosimetria da pena. Concluiu, assim, que houve uma malferição em critérios de fixação da pena, e, de ofício as corrigiu, especificamente em face de um dos réus. 

Processo nº 0610527-39.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0610527-39.2021.8.04.0001 – Apelação Criminal, 7ª Vara Criminal Apelante : Jonas Lopes da Silveira. Defensor P : Murilo Menezes do Monte (OAB: 7401/AM). Apelante : João Víctor Amorim Prestes. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: João Mauro Bessa PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DEVIDA. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DELITO. NÃO RECONHECIDA. PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL E CONFIRMADAS EM JUÍZO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.  POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E INQUÉRITOS POLICIAIS. VEDAÇÃO DA SÚMULA N.° 444, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO SEGUNDO APELANTE.1. No que diz respeito à gratuidade judiciária, entende-se que a concessão da referida benesse é perfeitamente compatível com esta instância recursal e depende exclusivamente da alegação do requerente, cuja veracidade deve ser presumida, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Portanto, aos Apelantes devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita, mormente porque a alegada hipossuficiência destes restou sufi cientemente evidenciada, inclusive, mas não exclusivamente, pelo fato de estarem assistidos pela Defensoria Pública Estadual.2. Em suas Razões Recursais, os Apelantes formulam pleitos absolutórios, negando a autoria delitiva, e sustentando a insufi ciência de provas para a condenação.3. Não obstante os argumentos apresentados pelos Apelantes, a tese de negativa de autoria não merece subsistir, porquanto dissonante das provas dos autos, consistentes, principalmente, nas declarações da vítima, que pôde descrever, com riqueza de detalhes, as características físicas dos Apelantes, inclusive destacando as tatuagens de cada um e as vestimentas que usavam na data dos fatos, bem como pela oitiva das testemunhas policiais, que ratifi caram, em Juízo, o fato de terem rastreado o veículo da vítima, objeto do roubo, até o local em que os Réus se encontravam. 4. Demais disso, não há que se olvidar que nos crimes contra o patrimônio, em que, na maioria das vezes, é praticado na clandestinidade, ‘’em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com fi rmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). 5. Por força do efeito devolutivo ampliado da Apelação Criminal, é lícito ao julgador, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, reavaliar os critérios e fundamentos da dosimetria da pena, podendo inclusive agregar novos elementos, não havendo falar em reformatio in pejus se não houver exasperação da pena imposta na sentença. Precedentes.6. Na primeira fase da dosimetria, as vetoriais da conduta social e da personalidade do agente foram consideradas negativas pela Magistrada de primeira instância com fundamento inidôneo, já que ponderadas sob o argumento de que ‘’o crime não constitui um episódio acidental na sua vida’’, ou seja, com base na existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso, motivação esta, vedada pela Súmula n.° 444 do STJ. De igual modo, verifi ca-se que a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo na valoração dos motivos do crime, qual seja, de que ‘’decorrem da  possibilidade de ganho fácil por meio do patrimônio alheio, o que é sobremaneira lamentável’’, deve ser afastada, porquanto genérica e inerente ao tipo penal do roubo. 7. Por outro lado, há nos autos elementos concretos que legitimam a malferição da culpabilidade, consequências, circunstâncias e personalidade – ainda que as duas últimas com base em fundamentos diversos -, as quais, por si sós, justifi cam a exasperação da pena-base tal qual fi xada na origem, isto é, em 1 (um) ano, sobretudo em razão do acentuado grau de reprovabilidade da conduta.8. Na segunda fase da dosimetria da pena, vislumbra-se a existência de uma circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), para ambos os Apelantes, e uma circunstância atenuante, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa), para apenas um deles. Assim, quanto ao último Apelante, devem tais circunstâncias ser compensadas integralmente. Precedentes. 9. Na fase derradeira, reconhecidas as causas de aumento de pena previstas no artigo art. 157, § 2.°, inciso II e § 2.° -A, inciso I, do Código Penal, e, dessa forma, o concurso de causas de aumento, mantém-se a majoração da reprimenda intermediária pela causa que mais aumenta, nos termos do que determina o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.10. Verifi cado erro material no cálculo da dosimetria em prejuízo ao Réu, deve este ser corrigido de ofício.11. APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO APELANTE JONAS LOPES DA SILVEIRA.

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