A Justiça Federal do Amazonas decidiu que quem entra em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida por meio de acordo particular — como contrato de gaveta ou locação — não pode depois pedir à Justiça para assumir o financiamento ou ficar com a propriedade.
No caso, a autora ocupava unidade habitacional subsidiada com recursos da União e vinculada à Caixa Econômica Federal. Ela alegou que o contrato firmado entre a beneficiária original do programa e terceiros era irregular e, por isso, pretendia que fosse declarado nulo, com reconhecimento do seu direito de assumir o imóvel.
Quem pode responder no Juizado Federal
O juízo inicialmente excluiu do processo os corréus particulares, explicando que, no Juizado Especial Federal, só podem figurar como rés a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Também foi afastada a legitimidade da Superintendência de Habitação do Amazonas (Suhab), sob o fundamento de que, na Faixa 1 do programa (recursos do FAR), a gestão contratual e o financiamento competem à Caixa, cabendo à autarquia estadual apenas função organizadora.
Programa social tem regras rígidas
A sentença destacou que os imóveis do Minha Casa Minha Vida são destinados a famílias de baixa renda previamente cadastradas e selecionadas pelo poder público, conforme critérios objetivos.
A legislação proíbe: vender, ceder, alugar ou transferir direitos sobre o imóvel sem a autorização da Caixa. Embora a venda ou cessão irregular possa gerar nulidade do negócio, isso não significa que o ocupante passe a ter direito automático à casa.
“Ninguém pode se beneficiar da própria irregularidade”
Segundo o juiz, a própria autora reconheceu que ingressou no imóvel por meio de contrato de locação com particular — prática igualmente vedada nas regras do programa. Assim, entendeu-se que ela também participou da cadeia de irregularidades. A decisão aplicou o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Para o juízo, aceitar o pedido significaria permitir que qualquer pessoa: alugasse ou ocupasse imóvel do programa; aguardasse a constatação de irregularidade do beneficiário original; e depois buscasse judicialmente a transferência da propriedade. Isso, segundo a sentença, desrespeitaria a fila e os critérios de seleção da política pública habitacional.
Posse considerada clandestina
A ocupação foi qualificada como posse clandestina e precária, sem direito de aquisição ou retenção em face do agente financeiro. A decisão citou precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no mesmo sentido, reconhecendo que cessão ilícita de imóvel do programa não gera direito à permanência.
Também foram rejeitados pedidos de indenização por danos materiais e morais, já que a Caixa e a Suhab não participaram dos acordos particulares. Eventuais valores pagos deverão ser cobrados de quem os recebeu.
Resultado
Os pedidos foram julgados improcedentes, com resolução do mérito. Foi concedida justiça gratuita e não houve condenação em custas ou honorários. A decisão reforça que acordos particulares envolvendo imóveis do Minha Casa Minha Vida não garantem regularização posterior e que o Judiciário não pode validar ocupações feitas à margem das regras do programa.
