Ação indenizatória por acidente de trânsito com vítimas fatais exige prova robusta da culpa do condutor, não bastando a demonstração do dano e do nexo causal; ademais, o sucessor que fundamenta pedido indenizatório em união estável não reconhecida judicialmente carece de legitimidade ativa para a demanda
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que rejeitou pedido de indenização por acidente de trânsito com duas vítimas fatais, ao concluir que não houve comprovação da culpa do motorista envolvido e que a autora não possuía legitimidade ativa para pleitear reparação pela morte de um dos falecidos, por inexistir reconhecimento judicial da alegada união estável.
No caso, a autora buscava responsabilizar os réus pelo atropelamento que resultou na morte de sua filha e de um homem que dizia ser seu companheiro. Contudo, ação declaratória de união estável post mortem, ajuizada anteriormente, foi julgada improcedente e transitou em julgado antes do ajuizamento da indenizatória, afastando o reconhecimento jurídico do vínculo familiar.
Ao analisar o mérito, o colegiado destacou que, embora os réus não tenham negado a autoria do atropelamento, a caracterização da responsabilidade civil — nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil — exige a presença simultânea de conduta, culpa, nexo causal e dano. O ponto controvertido era o elemento culpa.
Nos autos do inquérito policial instaurado para apurar os fatos, o Ministério Público requereu o arquivamento por ausência de elementos suficientes para imputar culpa ao condutor, após análise de laudo pericial e reprodução simulada. Embora o art. 935 do Código Civil e o art. 67, I, do CPP prevejam a independência das instâncias, o tribunal concluiu que o conjunto probatório da ação civil não trouxe provas novas que sustentassem a tese da autora.
Processo n. 0635055-50.2015.8.04.0001