Indenização pelo seguro DPVAT no caso de acidente não se vincula a pontualidade de pagamento

Indenização pelo seguro DPVAT no caso de acidente não se vincula a pontualidade de pagamento

Havendo acidente de trânsito devidamente comprovado, bem como de que desse acidente decorreu lesões corporais ao proprietário do veículo, a falta de pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT não constitui impedimento ao recebimento da indenização. A conclusão é do Desembargado Anselmo Chíxaro, do Tribunal do Amazonas, em julgamento de apelação movida pela seguradora contra sentença que, nas circunstâncias, reconheceu que esse pagamento fosse obrigatório a pedido de Adnilson Almeida Conceição.

Na origem a Seguradora foi condenada ao pagamento de indenização ao motorista/autor da ação, referente a 75% do valor para casos de lesão grave no pé esquerdo, a título de indenização do seguro, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso. 

Nas suas razões recursais, a Seguradora alegou que seria totalmente inadmissível que aquele que deveria contratar e pagar pelo seguro o deixe de fazer e continue sendo beneficiado por ele, firmando que a lei dispõe a cobertura securitária somente é possível mediante pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo. 

Aduziu que conceder indenização para o proprietário que deve o seguro é mesmo que retirar o caráter obrigatório do instituto e estimular a inadimplência do prêmio do seguro e que a conduta poderia comprometer futuramente a arrecadação dos prêmios e a finalidade social do seguro DPVAT, pois daria a entender que esse pagamento se tornasse desnecessário.

Não obstante, o julgado trouxe em fundamento que o artigo 7º da Lei 6.194/74 dispõe que basta que o interessado comprove a ocorrência do acidente e a lesão sofrida, pois a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 

Processo nº 0003260-39.2020.8.04.4401

Leia o acórdão:

Autos n.º 0003160-39.2020.8.04.4401. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro.EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.  DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.

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