Incidência de Imposto de Renda sobre pensões alimentícias é afastada pelo STF

Incidência de Imposto de Renda sobre pensões alimentícias é afastada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família, e deliberou sobre a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”. A deliberação veio em julgamento da ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDPFAM.

A ação foi proposta em face da União Federal, com a citação da Advocacia Geral da União-AGU, sendo que os advogados subscritores são Presidente e Vice-Presidente do instituto, o que demonstrou a legitimidade do requerimento, e o conhecimento do pedido. A ação firmou que a incidência do imposto de renda sobre pensão allimentícia é incompatível com a ordem constitucional.

Para a ação, a alimentação é um direito social, e não seria justo e muito menos constitucional  cobrar imposto sobre verbas alimentares, ao fundamento de que é uma afronta à dignidade do alimentário e penalização à parte hipossuficiente, a uma porque a pensão não pode ser considerada renda e muito menos acréscimo patrimonial como previsto no Código Tributário Nacional.  À duas, porque nada justificaria a incidência do Imposto de renda sobre verbas alimentares por ter natureza de subsistência. 

Em sessão virtual, a maioria do Plenário entendeu que os valores não constituem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto consistiria em bitributação. Fixou-se que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer  natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador alimentante para serem dados ao beneficiário.

Por maioria o Plenário deu interpretação conforme a constituição federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/88, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto lei 1.301/73, que preveem a incidência de Imposto de Rendas nas obrigações alimentares. 

Concluiu-se que a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta o entendimento lançado. “No caso, o alimentante, e não pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução. Os ministros Gilmar Mendes, Edson Facchin e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Para eles, as pensões devem ser somadas aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do Imposto de Renda para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declara individualmente o Imposto de Renda. 

 

Leia mais

Vara do Trabalho de Manacapuru segue em teletrabalho até 27 de abril por reforma na sede

A Vara do Trabalho de Manacapuru permanece em regime de teletrabalho até o dia 27 de abril de 2026, por determinação da Presidência do...

ALE-AM marca para 4 de maio eleição indireta para governador e vice após dupla renúncia

A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALE-AM) definiu para o próximo dia 4 de maio, às 9h, a realização da eleição indireta que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena homem por roubo a idoso que fraturou bacia ao fugir do assalto

O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Brusque/SC condenou um homem à pena de 10 anos e...

TJSC autoriza multa para pai que descumpre visita à filha prevista em acordo homologado

A 9ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a um recurso de apelação...

Relação afetiva e falta de requisitos legais afastam vínculo como doméstica, decide TRT-RS

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a inexistência de relação de emprego...

TJRN reconhece descumprimento contratual em locação de veículo e fixa indenização por danos materiais

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente uma ação de rescisão de contrato de locação de veículo após...