Imprudência condena militar por morte de colega ao dirigir tanque em treinamento

Imprudência condena militar por morte de colega ao dirigir tanque em treinamento

A primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Bagé (RS), condenou um cabo do Exército, motorista de uma viatura blindada (tanque), por homicídio culposo – aquele quando não há a intenção de matar.

O militar foi condenado a um ano e quatro meses de detenção, com a suspensão condicional da execução da pena, pelo prazo de dois anos, e o direito de apelar em liberdade. O militar foi considerado imprudente durante a condução do veículo que acabou com a morte de um colega de farda, durante uma operação militar de treinamento do Exército, no estado do Rio Grande do Sul.

De acordo com a acusação do Ministério Público Militar (MPM), o episódio ocorreu por volta das 16h30, no interior da Fazenda Cerro Preto, no município de Lavras do Sul (RS). O réu era integrante do 9º Regimento de Cavalaria Blindado, organização militar sediada em São Gabriel (RS), e exercia a função de motorista da viatura blindada M113.

Segundo a promotoria, ele conduzia a viatura bélica de maneira imprudente e, ao realizar uma curva fechada à direita, com excesso de velocidade, a fez tombar lentamente para a esquerda, girando em direção da vítima, cabo Lucas Eduardo Marques Santos, que estava sentado no lado esquerdo da escotilha de carga. A vítima ainda tentou abandonar a viatura saltando, mas foi atingido pela torreta do blindado, que acabou tombando sobre seu corpo, ficando a sua cabeça prensada entre a torre e o solo. O militar morreu quando recebia socorro.

Os militares, na oportunidade, participavam da “Operação Fogo”, exercício militar que tinha como objetivo aumentar a operacionalidade da 3ª Brigada de Cavalaria Mecanizada, para capacitar seus quadros em operações de combate. A operação ocorria no campo de instrução Santa Tecla e no Campo de Instrução Ibaré, bem como nas regiões que interligam estes dois campos de instrução, dentre os quais a Fazenda Cerro Preto.

Segundo testemunhas, após passar a porteira, a viatura M113 conduzida pelo réu, era a última do comboio. Porém, quando começou o deslocamento para a Zona de Reunião, que era uma descida, o veículo começou a ultrapassar todas as outras pelo lado esquerdo, passando a última próximo da posição de ocupação, sem parar no local previsto, onde os militares que guarneciam a viatura deveriam descer para balizá-la. Ultrapassou, inclusive, seu local de estacionamento, quando fez uma curva fechada à direita, que resultou na perda de dirigibilidade da viatura. Pensando cerca de 10 toneladas, a viatura tomou lentamente, girando para a esquerda, por cima da vítima.

O cabo foi retirado debaixo da viatura e recebeu os primeiros socorros. Ele chegou a ser socorrido para um hospital, mas morreu no caminho.

O caso foi apreciado na Auditória Militar de Bagé (RS). Em seu voto, o juiz federal da Justiça Militar Wendell Petrachim Araújo considerou o réu culpado. Em seu voto, o magistrado disse que não há dúvidas quanto à autoria do crime, ainda que o réu negue que tenha conduzido a viatura de forma imprudente, e tenha atribuído a causa do acidente a uma fatalidade e que a viatura blindada M113, que vinha sendo conduzida pelo acusado, segundo os peritos, não apresentava nenhuma alteração ou avaria mecânica que pudesse ter ocasionado o acidente.

“Nesse mote, entende-se que o acusado, ao trafegar de forma anormal com a viatura, deu azo à ocorrência do acidente que vitimou o cabo. De fato, nesse ponto, a Defesa alega que a prova carreada aos autos é inconclusiva acerca do alegado excesso de velocidade mencionado na exordial, e do mesmo modo, refuta a tese de que o acusado teria feito ‘manobras bruscas’ ou teria tentado fazer um ‘cavalinho de pau’. De fato, embora não seja possível aferir a velocidade da viatura momentos antes do tombamento, é certo que houve uma manobra anormal por parte do motorista, que ao invés de ‘de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, promoveu ações incompatíveis com o momento e local em que se encontrava”, fundamentou o juiz Wendell Petrachim Araújo.

Os demais juízes do Conselho Permanente de Justiça (CPJ), por unanimidade, também votaram pela condenação. Da decisão cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.

AÇÃO PENAL MILITAR – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 7000057-26.2022.7.03.0203/RS

Fonte: STM

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