Importunação sexual é crime que não se vincula a laudo avaliativo de abuso sofrido pela vítima

Importunação sexual é crime que não se vincula a laudo avaliativo de abuso sofrido pela vítima

A vítima, com 15 anos de idade, dirigiu-se a uma reprografia localizada na sua cidade, em Tabatinga, com o intuito de imprimir um trabalho escolar, e, nessas circunstâncias, Anderson Lima, ao lhe atender, valendo-se de sua superioridade física, colocou uma das mãos na coxa da adolescente, e visando impedi-la de sair do banco onde estava sentada, pôs a outra mão por dentro da calcinha dela e apertou sua vagina. O crime: Importunação Sexual, definido pela prática, contra alguém, e sem anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera. 

O fato, por não constituir crime mais grave, pois a vítima era maior de 14 anos, teve a pena fixada na forma do artigo 215-A do Código Penal, reconhecida a importunação sexual. O acusado foi condenado a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto. A defesa ainda tentou a absolvição, sustentando a ausência de prova da existência do crime ou, alternativamente, que a pena fosse infligida em seu mínimo legal: 1 ano. 

A tese do in dubio pro reo não prevaleceu como pretendeu o acusado. Argumentou-se que o laudo realizado na pessoa da vítima restara inconclusivo. Ocorre que a vítima, ao prestar seu depoimento, tanto na fase policial quanto em juízo, manteve-se firme e coerente ao narrar os fatos dos quais fora vítima, situação que lhe conferiu credibilidade. 

Noutro turno, a ausência de vestígios físicos do crime, como argumentado pela defesa findou não aproveitada ante jurisprudência reinante no Superior Tribunal de Justiça que é assente ao afirmar que o exame pericial inconcluso não possui o condão de afastar a materialidade dos delitos de natureza sexual, pois a materialidade delitiva possa ser aferida em outra provas, mormente o depoimento da vítima. 

Processo 0000662-37.2019.8.004..7300

Leia o acórdão:

Apelação Criminal nº 0000662-37.2019.8.04.7300 Apelante : Anderson da Silva Lima. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PROVIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE   COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, o depoimento da Vítima se reveste de especial relevância probatória, eis que tal espécie delitiva é, em regra, cometida às escondidas, não sendo possível falar em insuficiência de provas; 2. O Juízo de Primeira Instância apresentou fundamentação idônea para exasperar as consequências do crime, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando sujeita à revisão apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou  teratologia, o que não se verifica no caso em tela; 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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