O inadimplemento do consumidor pode afastar o dever de indenizar da concessionária, mesmo diante de apagão coletivo. Esse foi o entendimento adotado pelo Juiz Rosberg Crozara, da Comarca de Beruri, no Amazonas, ao julgar improcedente ação contra a Amazonas Energia S/A em razão de interrupções prolongadas de fornecimento naquele município no ano 2025.
A autora alegava que a Comunidade do Surara permaneceu mais de 100 horas consecutivas sem energia elétrica em junho e agosto daquele ano, o que teria gerado danos morais. O apagão, inclusive, foi reconhecido nos autos. O ponto decisivo, porém, não foi a existência da interrupção, mas a situação contratual da consumidora.
Relação de consumo e responsabilidade objetiva
O juízo reafirmou que a relação entre concessionária e usuário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Em regra, basta a demonstração do dano e do nexo causal. Mas há excludentes. Para afastar o dever de indenizar, o fornecedor deve demonstrar inexistência de defeito na prestação do serviço ou alguma causa que rompa o nexo causal. No caso, o magistradou definiu a inadimplência como fator de ruptura do nexo causal.
A concessionária apresentou registros sistêmicos indicando que a autora estava inadimplente no período do apagão. Embora o juiz reconheça que telas internas não constituem prova absoluta, entendeu que, no caso concreto, estavam em harmonia com o conjunto probatório e não foram especificamente impugnadas. A decisão invoca a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que autoriza a suspensão do fornecimento por inadimplemento.
O raciocínio foi direto: Se o consumidor já se encontrava em mora, o serviço poderia ter sido regularmente suspenso. Logo, não há como reconhecer dano moral decorrente de interrupção que juridicamente já poderia ocorrer. De acordo com a sentença, a inadimplência rompe o nexo entre o apagão coletivo e o dano alegado.
O que a decisão sinaliza
A sentença deixa claro que: Apagão coletivo não gera automaticamente dano moral. É indispensável que o consumidor demonstre estar adimplente. A mora contratual pode funcionar como excludente de responsabilidade. O pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), sem condenação em custas, nos termos da Lei 9.099/95.
De acordo com o decidido, a questão não foi, apenas, a de examinar se houve interrupção do serviço — mas se o consumidor estava juridicamente em posição de exigir sua continuidade. Sem adimplência, não há expectativa legítima de fruição contínua do serviço. E, sem essa expectativa juridicamente protegida, o dano moral deixa de ser reparável, definiu o magistrado.
Processo 0001201-98.2025.8.04.2900
