O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a redução pela metade do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, pode ser aplicada quando o réu completa 70 anos após a sentença, mas antes do julgamento da apelação, desde que o acórdão altere de forma relevante a condenação imposta em primeiro grau.
A tese foi fixada pela 6ª Turma ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em ação penal por lavagem de dinheiro relacionada ao caso Banco Santos. Por maioria, o colegiado declarou extinta a punibilidade ao concluir que o Estado perdeu o direito de punir.
Prevaleceu o voto do relator, Sebastião Reis Júnior, para quem o julgamento da apelação, quando promove modificação substancial da sentença, pode ser considerado novo marco relevante para fins de prescrição — inclusive para a incidência do redutor etário do artigo 115 do CP.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia aumentado a pena de quatro para cinco anos de reclusão, agravado o regime inicial e afastado a substituição por penas restritivas de direitos. A defesa sustentou que, como o réu já havia completado 70 anos na data do acórdão, a nova configuração da pena deveria ser considerada para o cálculo prescricional, com aplicação da redução legal.
A corte paulista rejeitou a tese, sob o argumento de que o redutor somente incidiria se o acusado já tivesse mais de 70 anos na data da sentença. Para o TJSP, a idade superveniente não autorizaria a redução do prazo.
Ao reformar esse entendimento, o STJ destacou que o acórdão de apelação não se limita a confirmar a sentença quando promove agravamento da pena, alteração do regime ou modificação do prazo prescricional. Nessas hipóteses, segundo o relator, há mudança substancial do título condenatório, o que permite reavaliar os marcos da prescrição.
Com a incidência do artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional foi reduzido pela metade. O colegiado constatou que entre a prolação da sentença e o julgamento da apelação transcorreu período superior ao novo limite legal, reconhecendo-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
