Hotel não precisa indenizar hóspedes por furto em recepção, decide TJ-SP

Hotel não precisa indenizar hóspedes por furto em recepção, decide TJ-SP

A culpa exclusiva de terceiro rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar. Assim entendeu a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença de primeira instância para isentar um hotel da capital de indenizar dois hóspedes que tiveram seus pertences furtados na recepção no momento do check-in.

O hotel havia sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil, além de R$ 19 mil por danos materiais, valor correspondente ao dos objetos furtados. No entanto, o relator, desembargador Virgilio de Oliveira Júnior, acolheu o argumento do hotel de que no momento do furto o contrato de hospedagem ainda não havia sido celebrado e, portanto, os bens não estavam sob sua custódia.

“No caso, apesar do prejuízo decorrente do evento, considera-se incabível imputar à empresa ré a responsabilidade pelo ocorrido, pois impossível para o hotel impedir acontecimentos como esse, que nitidamente resultam da ação de terceiros, que se constitui em fato estranho à atividade desempenhada”, afirmou o magistrado.

Para embasar a decisão, ele citou o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva de terceiro”. Segundo o relator, essa condição de terceiro afasta a responsabilidade objetiva do hotel.

“Acrescente-se, ademais, que a conduta em tela não teria como ser antecipadamente evitada, pois se trata de ação fortuita e, por derradeiro, alheia ao contrato de hospedagem. Isto é, consiste em ato ilícito cometido por pessoa de má índole que afasta a responsabilidade objetiva da companhia-ré”, acrescentou o desembargador.

Ele também destacou que o furto não ocorreu no quarto ou em uma área de acesso exclusivo dos hóspedes, mas, sim, na recepção do estabelecimento, não se aplicando, no caso, o dever de guarda ao hotel: “Ao contrário, os bens encontravam-se sob a guarda exclusiva dos autores, não se podendo cogitar na falha do dever de segurança”.

Assim, para o magistrado, não houve falha na prestação do serviço. “O furto do equipamento dos autores no saguão do hotel cometido por terceiro é fato estranho ao contrato de hospedagem e, por se equiparar ao fortuito externo, rompe o nexo causal, elidindo o dever de indenizar”. A decisão se deu por unanimidade.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

Leia mais

STJ: mudança de jurisprudência não tem o mesmo efeito da lei penal mais benéfica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a retroatividade da lei penal mais benéfica não se estende automaticamente às mudanças de jurisprudência. O entendimento...

Justiça Eleitoral marca audiência para reprocessar vagas da Câmara após decisão do TRE-AM

A Justiça Eleitoral deu início ao cumprimento da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) que suspendeu os efeitos da cassação do vereador...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ: mudança de jurisprudência não tem o mesmo efeito da lei penal mais benéfica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a retroatividade da lei penal mais benéfica não se estende automaticamente...

Justiça Eleitoral marca audiência para reprocessar vagas da Câmara após decisão do TRE-AM

A Justiça Eleitoral deu início ao cumprimento da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) que suspendeu os...

TSE autoriza campanha nacional contra danos das apostas online durante período eleitoral

O ministro Nunes Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), autorizou a veiculação da Campanha Nacional de Prevenção aos Danos...

Crédito de empréstimo em conta não basta para validar contrato com assinatura contestada

O simples depósito de valores na conta do consumidor não é suficiente para comprovar a validade de um contrato...