Homem é condenado por furtar celular como pagamento por serviços sexuais

Homem é condenado por furtar celular como pagamento por serviços sexuais

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou um homem a um mês de detenção pelo furto de aparelho celular de outro homem para o qual teria prestado serviços sexuais.

Conforme o processo, em dezembro de 2017, na residência da vítima, em Brazlândia, o réu de forma livre e consciente, subtraiu o aparelho celular, da marca Samsung, que pertencia ao suposto cliente, com quem mantinha um relacionamento há alguns meses. Na Delegacia de Polícia, o denunciado confessou o crime.

Em sua defesa, o réu pede a desclassificação do crime de furto para o de exercício arbitrário das próprias razões. Explica que se prostitui para sobreviver e que a vítima se negou a pagar o valor combinado pelo serviço, motivo pelo qual subtraiu o celular em reparação ao valor que lhe era devido. Destaca que não se pode negar proteção jurídica a quem oferece serviços sexuais em troca de remuneração, diante do caráter lícito, possível e não proibido da atividade, capaz de ser entendida como contrato de prestação de serviços.

Ao decidir, o Desembargador relator observou que, “desde que não envolva incapazes, menores e pessoas de algum modo vulneráveis, e desde que o ato decorra de livre disposição da vontade dos participantes e não implique violência (não consentida) ou grave ameaça, não se deve negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração”.

No entanto, o magistrado avaliou que, embora legítima a pretensão do réu, enquanto aquele que oferece serviços sexuais em troca de pagamento, “o reconhecimento do exercício arbitrário das próprias razões na conduta do réu que subtrai furtivamente celular para satisfazer inconformismo com a recompensa auferida demanda lastro probatório mínimo de que fora previamente combinada contrapartida pelo serviço – ônus, este, de incumbência da defesa, não cumprido no caso dos autos”.

Uma vez que não ficou comprovado que a conduta do réu foi dirigida à satisfação de uma legítima pretensão, o colegiado concluiu pela impossibilidade de desclassificação do crime de furto para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. “Tal ação, além de dissimulada, se mostrou desproporcional (envolvendo bem de valor agregado bastante superior ao pretendido para integralizar o valor do serviço), evidenciado o animus furandi do acusado”, reforçou o julgador.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.

Processo: 0000259-90.2018.8.07.0002

Com informações do TJ-DFT

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