Decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik confirma acórdão do TJAM ao considerar que condenações por crimes anteriores, mesmo com trânsito em julgado posterior, configuram maus antecedentes e impedem o redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso especial interposto pela defesa de Kleyson Aires da Silva, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o chamado tráfico privilegiado.
Condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, além de 266 dias-multa, Kleyson havia obtido o reconhecimento do tráfico privilegiado, o que reduziu significativamente sua pena. Contudo, o Ministério Público apelou da sentença, e o TJAM reformou a decisão, excluindo a benesse ao considerar a existência de maus antecedentes.
De acordo com o acórdão, o réu possuía duas outras condenações por fatos anteriores ao crime em análise — uma ocorrida em abril de 2019 e outra em janeiro de 2022 — cujas sentenças, embora só tenham transitado em julgado após o crime de novembro de 2022, foram consideradas aptas a afastar a causa de diminuição. O TJAM entendeu que, apesar de não configurarem reincidência, tais condenações revelam um histórico criminal incompatível com a exigência de bons antecedentes exigida pela lei para concessão do redutor.
Inconformada, a defesa alegou ao STJ violação ao art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sustentando que as condenações não poderiam ser usadas como óbice à minorante, já que os trânsitos em julgado ocorreram após o delito julgado. Também pleiteou o reconhecimento de nulidade do acórdão por julgamento ultra petita e a aplicação do redutor em seu grau máximo.
Ao analisar o agravo, o ministro Joel Ilan Paciornik afastou as alegações defensivas, reafirmando a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que “condenações definitivas por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem reincidência, podem caracterizar maus antecedentes”. E, neste cenário, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado torna-se juridicamente inviável, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais.
Para o relator, “embora primário à época dos fatos, durante a tramitação da ação penal transitou em julgado duas condenações por fatos anteriores, o que permite a consideração destas como maus antecedentes, aptos a afastar a aplicação do tráfico privilegiado”. A decisão se ampara em diversos precedentes da Quinta e Sexta Turmas da Corte (como o AgRg no HC 607.497/SC e o AgRg no HC 846.574/ES).
A decisão foi proferida no âmbito do AREsp 2902239 – AM, publicado neste dia 30 de maio de 2025, e segue a diretriz da Súmula 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando a matéria estiver pacificada.
NÚMERO ÚNICO:0900913-97.2022.8.04.0001