Histórico criminal impede tráfico privilegiado a réu no Amazonas, mesmo sem condenação definitiva

Histórico criminal impede tráfico privilegiado a réu no Amazonas, mesmo sem condenação definitiva

Decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik confirma acórdão do TJAM ao considerar que condenações por crimes anteriores, mesmo com trânsito em julgado posterior, configuram maus antecedentes e impedem o redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso especial interposto pela defesa de Kleyson Aires da Silva, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o chamado tráfico privilegiado.

Condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, além de 266 dias-multa, Kleyson havia obtido o reconhecimento do tráfico privilegiado, o que reduziu significativamente sua pena. Contudo, o Ministério Público apelou da sentença, e o TJAM reformou a decisão, excluindo a benesse ao considerar a existência de maus antecedentes.

De acordo com o acórdão, o réu possuía duas outras condenações por fatos anteriores ao crime em análise — uma ocorrida em abril de 2019 e outra em janeiro de 2022 — cujas sentenças, embora só tenham transitado em julgado após o crime de novembro de 2022, foram consideradas aptas a afastar a causa de diminuição. O TJAM entendeu que, apesar de não configurarem reincidência, tais condenações revelam um histórico criminal incompatível com a exigência de bons antecedentes exigida pela lei para concessão do redutor.

Inconformada, a defesa alegou ao STJ violação ao art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sustentando que as condenações não poderiam ser usadas como óbice à minorante, já que os trânsitos em julgado ocorreram após o delito julgado. Também pleiteou o reconhecimento de nulidade do acórdão por julgamento ultra petita e a aplicação do redutor em seu grau máximo.

Ao analisar o agravo, o ministro Joel Ilan Paciornik afastou as alegações defensivas, reafirmando a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que “condenações definitivas por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem reincidência, podem caracterizar maus antecedentes”. E, neste cenário, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado torna-se juridicamente inviável, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais.

Para o relator, “embora primário à época dos fatos, durante a tramitação da ação penal transitou em julgado duas condenações por fatos anteriores, o que permite a consideração destas como maus antecedentes, aptos a afastar a aplicação do tráfico privilegiado”. A decisão se ampara em diversos precedentes da Quinta e Sexta Turmas da Corte (como o AgRg no HC 607.497/SC e o AgRg no HC 846.574/ES).

A decisão foi proferida no âmbito do AREsp 2902239 – AM, publicado neste dia 30 de maio de 2025, e segue a diretriz da Súmula 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando a matéria estiver pacificada.

NÚMERO ÚNICO:0900913-97.2022.8.04.0001

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