Gratificação não prevista na lei a servidor não pode ser deferida por semelhança a outro cargo

Gratificação não prevista na lei a servidor não pode ser deferida por semelhança a outro cargo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um servidor público contra a sentença que negou a segurança pretendida para que fosse anulado o ato administrativo e declarado o direito do servidor à percepção da Gratificação por Atividade de Segurança. O apelante sustentou que lhe cabia o direito à percepção da gratificação em razão do exercício da função de motorista de veículo oficial na Procuradoria-Geral da República (PGR).

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a gratificação tem como destinatários os servidores ocupantes de cargos efetivos de analista e técnico judiciário (Inspetor e Agente de Segurança Judiciária), cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança. Desta maneira, não se pode reconhecer ao servidor designado para o exercício de cargo que não tenha relação com a área de segurança o direito à percepção da gratificação.

O magistrado sustentou que o servidor é integrante da carreira do Ministério da Fazenda, sendo que a lei foi expressa ao definir os beneficiários da GAS como sendo os servidores ocupantes dos cargos de analista judiciário e de técnico judiciário – Área Administrativa dos órgãos do Poder Judiciário da União. Por outro lado, o legislador tem autonomia para alterar a estrutura remuneratória dos servidores públicos, inclusive a concessão de reajustes/vantagens para determinados cargos e carreiras, sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia, sendo necessário apenas que a atuação legislativa se dê por meio de norma específica, observados regramentos e limites estabelecidos na Constituição.

“Ademais, a criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, assim como a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeta ao campo da reserva legal. Assim, a pretensão da parte autora, nesse aspecto, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do E. STF”, finalizou o desembargador.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 1030730-93.2020.4.01.3400

Fonte TRF

Leia mais

Justiça condena Município de Manaus por fiscalização ilegal contra cervejaria

Nos termos do art. 89 do Decreto nº 6.871/2009, a fiscalização de indústrias de bebidas alcoólicas é de competência exclusiva do Ministério da Agricultura,...

Mesmo fora da lista do SUS, Estado deve fornecer medicamento essencial à vida, decide juíza no Amazonas

Medicamento de alto custo não previsto no SUS pode ser fornecido pelo Estado, desde que haja comprovação médica da necessidade, ausência de alternativas terapêuticas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça rejeita denúncia contra advogada e cita ‘estereótipo de gênero’ da acusação

A assertividade de uma advogada não pode ser descredibilizada e confundida com estereótipos negativos de gênero. A fundamentação é...

STF abre inscrições para vaga de juízes no Conselho Nacional do Ministério Público

Estão abertas as inscrições para concorrer a uma das duas vagas destinada a juízes no Conselho Nacional do Ministério...

Comissão aprova projeto que obriga serviços de saúde a assegurar mamografia a mulheres com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência aprovou o Projeto de Lei 465/25, que obriga os...

TJDFT afasta regra de idade e mantém policial militar no cargo por excepcionalidade do caso

A exclusão de candidato do curso de formação policial militar, após aprovação em todas as etapas e exercício regular...