Gestante tem direito a remarcação de prova de concurso mesmo sem previsão no edital

Gestante tem direito a remarcação de prova de concurso mesmo sem previsão no edital

A candidata gestante de um concurso público tem direito à remarcação de aulas, atividades e provas de curso de formação profissional (CFP) perdidas em razão da gravidez, mesmo quando não há previsão no edital do certame.

Com esse entendimento, o desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu liminar garantindo a três gestantes aprovadas no Concurso Nacional Unificado (CNU) o direito ao reagendamento de atividades que eventualmente percam em razão da gravidez.

O juízo de origem extinguiu, sem resolução de mérito, a ação preventiva com pedido de tutela de urgência formulada por elas contra a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). O julgador alegou falta de interesse processual por ausência de regulamentação do tema e de negativa administrativa.

Ao recorrer, as gestantes argumentaram que a administração pública cometeu ato omissivo lesivo ao não incluir no edital regras para as grávidas convocadas para o CFP. E reafirmaram que, por estarem em estágio avançado da gravidez, existia um risco real de serem eliminadas do concurso por eventual perda de aulas e provas do CFP.

Direitos materiais

Ao reformar a sentença, o desembargador do TRF-1 apontou a necessidade de assegurar os direitos materiais das autoras ante o “risco de danos irreversíveis que poderão advir da perpetuação de um não decidir”. Isso porque o edital do CNU exige frequência integral em todas as disciplinas do CFP. E permite faltas justificadas em, no máximo, 25% da carga horária, além de vedar a reposição de aulas e atividades perdidas.

“Ante a ausência de qualquer regra editalícia que assegure às recorrentes, já em estágio avançado de gestação, os direitos à reposição de aulas e de provas, no curso de formação em espeque, e diante da expressa vedação à reposição de aulas e atividades, entendo que a resistência à pretensão vindicada já foi materializada de forma expressa e antecipada pela administração, avizinhando-se, portanto, a eliminação das candidatas por eventuais faltas às atividades e avaliações do curso, por circunstâncias decorrentes do próprio puerpério e da maternidade que se aproximam, e que inevitavelmente as impedirão de frequentar integralmente as aulas e atividades”, observou o desembargador.

O magistrado argumentou ainda que a decisão da instância inferior contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal. A tese firmada no julgamento do Tema 973 de repercussão geral diz que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

Processo 1009716-92.2025.4.01.0000

Com informações do Conjur

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