Gelson Carnaúba interpela ex-Secretário por ofensas a honra e pedido é julgado prejudicado

Gelson Carnaúba interpela ex-Secretário por ofensas a honra e pedido é julgado prejudicado

O Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do Tribunal de Justiça do Amazonas, confirmou a decisão monocrática que indeferiu o pedido de explicações de Gelson Carnaúba contra Marcus Vinícius Oliveira de Macedo, ao tempo em que este foi o Secretário de Administração Penitenciária e negou o pedido de reforma dessa decisão, rejeitando o recurso interposto pela defesa do interessado que pretendeu obter essas explicações. O voto de Caminha foi seguido à unanimidade pelos demais Desembargadores. 

O Desembargador fixou que  o reconhecimento pelo pretenso ofendido em crimes contra a honra, de que tenha sido vítima de calunia, difamação e injúria , não havendo, no contexto, dúvidas ou equívocos ou duplo sentido nas afirmações consideradas caluniosas ou difamantes, inexistirá espaço para a discussão da decisão que indeferiu a interpelação judicial contra o pretenso ofensor, julgando improcedente o agravo regimental interposto pela defesa de Carnaúba. 

A decisão se refere a um pedido de explicações proposto por Gelson Carnaúba contra Marcus Vinícius Oliveira de Macedo. Macedo teria imputado à Carnaúba, enquanto Secretário de Estado da Administração Penitenciária do Amazonas, de ser o líder de uma organização criminosa e teria encaminhado essas informações a Vara da Execução Penal da Comarca de Manaus. Carnaúba pediu explicações, e esse pedido havia sido indeferido monocraticamente, o que motivou a defesa a agravar a decisão. 

As informações repassadas pelo então Secretario teriam sido formuladas no ano de 2020 para a Vara de Execução Penal. O Secretário, segundo o próprio Carnaúba teria firmado que, embora geograficamente distante, Gelson Carnaúba continuaria exercendo sua liderança, influenciando negativamente a população carcerária e Gelson seria padrinho de uma organização criminosa, responsável por diversas mortes na capital, em Manaus. 

A interpelação de Gelson Carnaúba restou indeferida porque se entendeu que estiveram ausentes os requisitos de sua admissibilidade. Concluiu-se que, como medida de natureza cautelar, preparatória de uma ação penal referente a delitos contra a honra, havendo o reconhecimento pelo próprio interessado de que as as afirmações questionadas lhe ofenderam a imagem e a reputação, não haveria no contexto a dubiedade, equivocidade ou ambiguidade, consequentemente a inexistência de dúvida que autorizasse o procedimento. A defesa agravou. 

Adotou-se na decisão, para negar o agravo, o também fundamento de que a formalização de ação penal condenatória, cujo conteúdo versa sobre os mesmos fatos discutidos em procedimento cautelar de pedido de explicações, não mais justifica o prosseguimento de medida preparatória.  

“Com o ajuizamento de tal ação, o próprio interpelante reconheceu, ainda que implicitamente a desnecessidade de efetivação deste instrumento preparatório, cuja finalidade, como é cediço, consiste tão somente em esclarecer situações revestidas de dubiedade, equivocidade ou ambiguidade”, arrematou o relator em voto seguido à unanimidade. 

Processo nº 0000857-29.2021.8.04.00000

Leia a decisão:

PROCESSO: 0000857-29.2021.8.04.0000 – AGRAVO INTERNO CRIMINAL Agravante: Gelson Lima Carnauba. MENTA:PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM INTERPELAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR. INCABÍVEL TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE MEDIDA PREPARATÓRIA COM AÇÃO PENAL DE CONDENAÇÃO FUNDADA NOS MESMOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A formalização de ação penal condenatória, cujo conteúdo versa sobre os mesmos fatos discutidos em procedimento cautelar (pedido de explicações), não mais justifi ca o prosseguimento de medida preparatória. 2 Com o ajuizamento de tal ação, o próprio interpelante reconheceu, ainda que implicitamente, a desnecessidade de efetivação deste instrumento preparatório, cuja fi nalidade, como é cediço, consiste tão somente em esclarecer situações revestidas de dubiedade, equivocidade ou ambiguidade. 

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