Gaúchos Churrascaria recorre de sentença que a condenou por uso de imagem de noivos

Gaúchos Churrascaria recorre de sentença que a condenou por uso de imagem de noivos

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Com essas premissas jurídicas, o juiz Onildo Santana de Brito, da 3ª Vara do Juizado Cível, condenou a Gaúchos Churrascaria a indenizar um casal de clientes que foi surpreendido com a prova de que o comércio se utilizou, para se promover, de um banner com a foto dos noivos, onde também constava o telefone da empresa para se dispor a eventos de casamento. A empresa recorreu da sentença. 

O fato ocorreu passados mais de dois anos do casamento realizado no salão da churrascaria, com a celebração online que foi realizada pelo Cartório de Registro Civil em 2020. O Banner usado pela empresa ficava situado no estacionamento no comércio, com disseminação das imagens em redes sociais, sem que houvesse autorização dos interessados. 

Segundo constou na ação, o objetivo da empresa foi o de induzir outras pessoas a realizarem suas comemorações no mesmo ambiente que foi servido ao autor, porém, o fato se transformou em ilícito, na razão de ofensa à pessoa, ante a ausência de autorização por uso de imagens, cuja reparação encontra previsão em âmbito constitucional. O juiz atendeu ao pedido, em sua totalidade. 

O Código Civil também estipula indenização para pessoas cujas imagens forem utilizadas para fins comerciais e sem autorização. A sentença registra que a ausência de autorização dos autores por uso de suas imagens se revelou em fato incontroverso nos autos. Os danos morais a serem desembolsados pela empresa foi fixado no valor de R$ 5(cinco) salários mínimos para cada um dos Requerentes, com correção a partir da data da decisão. Atendendo à medida de obrigação de fazer, foi determinado que a Gaúchos retire as publicações indevidas. 

No Recurso, a empresa alega que os autores autorizaram o uso de suas imagens, mas confessa que ‘o único erro do Recorrente foi o de não ter colhido a autorização por escrito através de termo de uso/cessão de direito de imagem’, e pede a reforma da sentença. 

Processo nº 0700593-31.2022.8.04.0001

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