Família enlutada não é obrigada a contratar funerária no município do sepultamento

Família enlutada não é obrigada a contratar funerária no município do sepultamento

Foto: Freepik

A Justiça de Santa Catarina garantiu a uma funerária de fora do Estado o direito de realizar o transporte fúnebre intermunicipal para qualquer local que seja necessário, mesmo que o endereço da empresa não esteja estabelecido em Florianópolis. A sentença é da juíza Cleni Serly Rauen Vieira, em ação que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que o serviço funerário é da competência municipal, uma vez que diz respeito a atividades de interesse local. Na Capital, aponta a sentença, decreto municipal também estabelece que o serviço funerário somente será prestado por empresas que tenham obtido a concessão mediante prévia licitação, salvo nos casos em que o sepultamento vier a ocorrer fora do município de Florianópolis.

Por outro lado, pondera a juíza, a competência para disciplinar o transporte intermunicipal fúnebre é do Estado, pois a temática extrapola os limites territoriais do município e trata de interesse regional. Entre outras disposições, a lei que disciplina o assunto estabelece que no serviço de translado intermunicipal é livre à iniciativa privada entre as empresas habilitadas para realizá-lo. O texto ainda dispõe que fica vedada a garantia de exclusividade da prestação de serviços de translado intermunicipal em virtude da localização da empresa que o realize.

“Da análise das leis que regulamentam a matéria, verifico que o município ultrapassou os limites de sua competência ao disciplinar que a família enlutada contratasse ‘empresa prestadora do serviço funerário estabelecida no município em que será realizado o sepultamento'”, escreveu a juíza.

Ao contrariar a regra estadual que proíbe a garantia de exclusividade da prestação de serviços de translado intermunicipal em virtude da localização da empresa que o realize, destacou a sentença, extrapolou-se os limites do chamado interesse local. A realização do transporte fúnebre intermunicipal, pondera a magistrada, não dispensa a empresa autora de realizar o cadastramento no município de Florianópolis, nem que sejam observadas as demais exigências da legislação municipal que trata do serviço funerário. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos n. 5015926-86.2021.8.24.0023).

Fonte: Asscom TJ-SC

Leia mais

STF mantém decisão do TJAM e afasta pagamento de cargo comissionado sem ato de nomeação

“É inviável o pagamento de gratificação por cargo comissionado quando não houver ato formal de nomeação publicado, pois os efeitos jurídicos do cargo em...

STF confirma que Amazonas deve repassar contribuição sindical de oficiais de justiça

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou que o Estado do Amazonas tinha a obrigação de recolher e repassar a contribuição sindical devida...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Publicidade enganosa e falha de acessibilidade rendem condenação a empresa de transporte

A 13ª Vara Cível de Brasília reconheceu que a ausência de equipamentos de acessibilidade em ônibus identificado com selo...

STF mantém decisão do TJAM e afasta pagamento de cargo comissionado sem ato de nomeação

“É inviável o pagamento de gratificação por cargo comissionado quando não houver ato formal de nomeação publicado, pois os...

Indulto a condenados do 8 de janeiro enfrenta resistência no Planalto

O Palácio do Planalto intensificou a articulação política para barrar o avanço da proposta de indulto coletivo aos condenados...

STF confirma que Amazonas deve repassar contribuição sindical de oficiais de justiça

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou que o Estado do Amazonas tinha a obrigação de recolher e...