Uma instituição de ensino superior deve reabrir a matrícula de um estudante mantendo as condições originalmente pactuadas no contrato, incluindo o reaproveitamento das disciplinas cursadas, a bolsa de estudos e a dispensa do estágio obrigatório. A sentença é do juiz José Maria do Nascimento, do 13º Juizado EspecialCível da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, o aluno ingressou no curso de bacharelado em Jornalismo, na modalidade de ensino à distância, com bolsa de estudos de 70%. Durante a graduação, ele concluiu praticamente todas as disciplinas da grade curricular, inclusive a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), mas precisou trancar temporariamente a matrícula por dificuldades financeiras.
Ao tentar retornar, a faculdade determinou uma migração obrigatória para um novo currículo, com aproveitamento de apenas 30% do currículo anterior, o que exigiria o reinício quase integral do curso. Também não houve a reaplicação da bolsa de estudos e foi exigido um novo cumprimento de estágio, mesmo com a comprovação das horas já realizadas.
Na análise do caso, caracterizado como uma relação de consumo, o juiz destacou que o contrato firmado entre o aluno e a instituição de ensino foi estabelecido com base em um compromisso mútuo de continuidade e conclusão do curso. Por isso, a expectativa do estudante era de que, ao retomar os estudos após o trancamento temporário, não haveria prejuízo substancial à sua trajetória acadêmica.
Segundo a sentença, “a imposição de uma nova matriz curricular, com aproveitamento irrisório das disciplinas já cursadas, configura uma ruptura abrupta dessa expectativa legítima, violando princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, consagrados no Código de Defesa do Consumidor”.
Ainda foram citadas as diretrizes do Conselho Nacional de Educação e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), as quais determinam que o aproveitamento de estudos deve respeitar a equivalência de conteúdos e a continuidade da formação. Para o magistrado, a migração imposta sem o aproveitamento das disciplinas já cursadas “desrespeita essas diretrizes, violando o direito do aluno à continuidade e à integralização do curso”.
Quanto ao estágio obrigatório, foi reconhecido que a carga horária já cumprida pelo estudante superou o mínimo exigido, tornando desproporcional a exigência de novo estágio. Além disso, o estudante havia sido aprovado na 2ª colocação em um concurso público para o cargo de Comunicador Social, evidenciando a urgência da conclusão do curso.
Desse modo, foi determinada a reabertura da matrícula do estudante na matriz curricular inicial, garantindo o aproveitamento integral das disciplinas já cursadas, inclusive o TCC. Também houve a reaplicação da bolsa de estudos de 70% nas mensalidades e declarada a dispensa do estágio curricular obrigatório.
Com informações do TJ-RN
