O 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma fabricante multinacional de smartphones a restituir o valor pago pelo celular e a indenizar um consumidor por danos morais após o surgimento de danos na tela do dispositivo. A sentença do juiz José Ricardo Dahbar Arbex reconhece a existência de vício oculto no produto.
De acordo com o processo, o consumidor adquiriu um smartphone da linha premium da marca em março de 2022, pelo valor de R$ 8.019,00. Em maio de 2025, após uma atualização de software disponibilizada pela própria empresa, o aparelho passou a apresentar linhas verdes verticais na tela, o que comprometeu sua utilização.
O cliente procurou assistência técnica, mas foi informado de que o reparo seria cobrado, sob a justificativa de que o produto estava fora do prazo de garantia. Diante da negativa de solução administrativa gratuita e da essencialidade do aparelho para a rotina diária, ele processou a empresa solicitando a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Sentença reconhece direito do consumidor
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que se trata de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Também decretou a revelia da empresa, que não apresentou contestação no prazo legal, o que levou à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
“A jurisprudência e a doutrina (Teoria da Vida Útil) estabelecem que o fornecedor responde por vícios ocultos que surjam durante a vida útil esperada do bem, independentemente do término da garantia contratual. No caso, a falha na tela de um aparelho premium em curto período caracteriza vício de qualidade (art. 18, CDC)”, destacou o magistrado. Assim, a empresa foi condenada a restituir integralmente os R$ 8.019,00 pagos pelo consumidor, a título de danos materiais.
Além disso, foi fixada indenização de R$ 3 mil por danos morais, em razão da frustração pela inutilização do aparelho e do tempo gasto na tentativa de resolver o problema, situação caracterizada como desvio produtivo do consumidor. Conforme as regras dos Juizados Especiais, não houve condenação pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Com informações do TJ-RN
