Fã de pagode impedido de entrar no Samba Manaus deve ser indenizado em R$4 mil reais

Fã de pagode impedido de entrar no Samba Manaus deve ser indenizado em R$4 mil reais

A Juíza Luciana Nasser, do 17º Juizado Especial, determinou que a Fábrica de Eventos Ltda indenize um fã de pagode no valor de R$4 mil reais, que acabou sendo impedido de entrar no evento Samba Manaus, após a leitora de bilhete apontar que seu ingresso já havia sido utilizado horas antes. A ação foi proposta por Clenildo Barbosa.

O evento Samba Manaus reúne várias atrações musicais, entre elas, a banda Pixote, Sorriso Maroto, Dilsinho, Belo, Thiaguinho, entre outros. O consumidor, muito fã de pagode, adquiriu seu ingresso para o show diretamente no stand de vendas da empresa, mas no dia 8 de outubro de 2022 – data da realização do evento, o pagodeiro foi impedido de entrar na festa, pois seu bilhete foi recusado pelo leitor sob a justificativa de que já havia sido usado, ou até mesmo clonado. 

Com esperança de que fosse autorizado a entrar, o pagodeiro procurou as pessoas responsáveis pelo evento para explicar o ocorrido, apresentou os comprovantes de pagamento, e mais uma vez foi informado de que nada poderia ser feito, porque o  ingresso havia sido usado pela primeira vez quatro horas antes.

Em sentença, a magistrada concluiu que a ré não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito requerido pelo autor na petição inicial, além de que o ingresso foi emitido regularmente através da empresa, após o pagamento por meio de cartão de crédito, e que a ré se omitiu em verificar o que ocorreu para que o consumidor usufruísse de um direito que havia assegurado. A empresa restou condenada à devolução dos valores dispendidos com os bilhetes, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil reais. 

Leia a sentença:

Processo 0774404-24.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível –
Indenização por Dano Material – AUTOR: Clenildo Jose Pereira – REQUERIDO: Fábrica de Eventos Ltda. – Forte nesses argumentos, rejeito a preliminar e, com esteio no art. 487, I, do CPC, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: I) CONDENO o réu à devolução dos valores pagos pelos ingressos, nos termos da inicial, no montante de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, a partir da data do dano 08.10.2022; II) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual deverão incidir os mesmos consectários, a partir da fixação. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.

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