A revogação do benefício da gratuidade da justiça, quando já formada a relação processual com citação da parte ré e apresentação de contestação, autoriza a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas.
Esse foi o entendimento reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 2.182.960/SP.
No caso concreto, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que extinguiu ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social após a revogação do benefício da justiça gratuita e a inércia do autor em recolher as custas processuais, mesmo após regular intimação.
Além da extinção do feito, foi mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Relator do recurso, o ministro Teodoro Silva Santos destacou que o art. 290 do Código de Processo Civil, que trata do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, não se aplica quando a relação jurídica processual já está aperfeiçoada. Segundo o voto, uma vez citada a parte ré e apresentada contestação — especialmente com preliminar relevante e acolhida —, não há mais espaço para o simples cancelamento da distribuição, mas sim para a extinção do processo com incidência dos ônus da sucumbência.
O relator reconheceu que a jurisprudência do STJ afasta, em regra, a condenação em honorários nos casos de cancelamento da distribuição antes da citação. Contudo, ressaltou que essa lógica não se estende às hipóteses em que a extinção ocorre de forma “tardia”, após a angularização da relação processual. Nessas situações, afirmou, aplica-se o princípio da causalidade, pois a atuação processual da parte ré foi relevante e eficiente para o desfecho da causa.
Com esse fundamento, a Segunda Turma negou provimento ao recurso especial e ainda majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, consolidando o entendimento de que a revogação da gratuidade da justiça, seguida de inércia no recolhimento das custas após a citação, não afasta a responsabilidade do autor pelos encargos sucumbenciais.
RECURSO ESPECIAL Nº 2182960 – SP (2024/0434420-7)
