Técnico de laboratório que exerce atividades privativas de enfermagem tem direito a adicional por acúmulo

Técnico de laboratório que exerce atividades privativas de enfermagem tem direito a adicional por acúmulo

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o acúmulo de função requerido por um técnico em laboratório que desempenhava funções próprias de profissionais de Enfermagem. Os magistrados confirmaram a sentença do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, por unanimidade.

No segundo grau, o percentual do adicional foi aumentado de 5% para 10% sobre o salário-base do trabalhador. Há repercussões sobre o FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço. O valor provisório da condenação é de R$ 30 mil.

Empregado de um hospital público desde agosto de 2015, o técnico realizava punções arteriais para coleta de sangue de pacientes. Previsto na Resolução nº 732/2022 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) como atribuição privativa da categoria, o procedimento não foi contestado pelo hospital.

Em sua defesa, o hospital argumentou que “o ato isolado de punção arterial, fora do contexto do processo de enfermagem, não implicaria afronta à Resolução nº 732/2022”. De acordo com o juiz Gustavo, a tese da empresa não é admissível, tendo havido o acúmulo de funções.

“O processo de enfermagem, a que se refere o § 4º da Resolução Cofen, é compreendido como método clínico para fins de sistematização da assistência de enfermagem. Mas os atos que o compõem, isoladamente ou em conjunto, fazem parte de atividades que somente o enfermeiro está autorizado a realizar, especialmente o ato de punção arterial, cuja complexidade o restringe aos domínios daquele profissional”, manifestou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, esclareceu que somente é devido o acréscimo salarial por acúmulo ou desvio de função quando o empregador, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas que aquelas que inicialmente foram objeto da contratação, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente.

Assim, de acordo com a magistrada, o trabalhador deve sofrer um prejuízo real pelo exercício das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao que foi originalmente contratado. O acréscimo salarial decorrente da alteração ou acúmulo de função tem suporte nos princípios da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, e da isonomia, com previsão no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 460 e 461 da CLT.

“Importante destacar que, embora existam diversas atividades que integram o processo de enfermagem, nem todas são de execução privativa do enfermeiro. No entanto, a punção arterial é expressamente reconhecida como atribuição exclusiva desse profissional, conforme normativas do Cofen, dada sua complexidade e os riscos inerentes a sua execução”, concluiu a desembargadora.

Participaram ainda do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon. Cabe recurso da decisão.

Com informações do TRT-4

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