Estelionato Sexual e homicídio seguem para processo e julgamento no júri

Estelionato Sexual e homicídio seguem para processo e julgamento no júri

Na prática sexual criminosa, o consentimento da vítima, se surgir viciado, poderá levar o agente à responder, também, por conduta criminosa, quando, para obter a relação com a vítima tenha se utilizado de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a manifestação de vontade do(a) parceiro(a) no sexo. É o denominado estelionato sexual, que pode surgir com outro crime, como no julgamento relatado em grau de recurso pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal do Amazonas, em recurso de Daniel Araújo.

No caso examinado, restou evidenciado, de início, que o acusado havia optado por realizar um programa sexual com a vítima, contudo, pela provável falta de dinheiro para pagar pelo serviço, despertou a ira da vitima. Usando de violência, em sua contra reação o acusado desferiu 08(oito) estocadas com faca na região abdominal, no tórax e no pescoço a mulher, ceifando-lhe a vida. 

O acusado foi denunciado como incurso nos crimes de homicídio em concurso material com o crime de violação sexual mediante fraude. Embora tenha pedido a absolvição, o julgado firmou que, de então, vige o princípio de que a dúvida deve ser resguardada em favor da sociedade, porque a  causa de exclusão de ilicitude não restou transparentemente evidenciada nos autos. 

“Segundo depoimentos dos policiais condutores, colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, o réu, aparentemente, haveria desferido 08 facadas contra a vítima, em virtude de desentendimento pela suposta falta de pagamento pelo programa sexual, o que supostamente, resultou no óbito da ofendida”.  Persistiu o entendimento de concurso material de crimes, entre o estelionato sexual e o homicídio, ambos a serem julgados pelo Tribunal do Júri. 

Processo nº 06000440-19.2021.8.04.4400

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito n.º 0600440-19.2021.8.04.4400 . Recorrente: Daniel Ferreira. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELA UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL E PELO FEMINICÍDIO. ARTS. 215 E 121, § 2.º, INCISOS I, III, E VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANTENÇA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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