A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter sentença que obriga o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e existenciais a aluno que teve um dos olhos perfurado por um colega de classe no sistema público de ensino.
A decisão, que teve como relator o desembargador Júnior Alberto Ribeiro, negou tanto o pedido do autor para aumentar os valores indenizatórios quanto o recurso apresentado pelo ente estatal para reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição das quantias estipuladas na sentença do caso.
Entenda o caso
O demandante, por meio do seu genitor, ingressou com pedido de indenização por danos morais, estéticos e existenciais contra o Estado após ser atingido no olho esquerdo por uma caneta arremessada por um colega de turma, episódio que resultou na perda parcial da visão do autor da ação judicial.
O pedido foi julgado procedente pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu que as alegações foram devidamente comprovadas durante a instrução processual por meio de, entre outros, laudos médicos, prontuário hospitalar, declaração de acidente e depoimentos de testemunhas. O decreto judicial considerou a não observância, pelo demandado, do dever de guarda e vigilância do Estado quanto à integridade física e mental dos alunos durante as atividades escolares. A sentença fixou as indenizações em um total de R$ 90 mil.
Sentença mantida
Ao analisar os recursos simultâneos apresentados pelo Estado e pelo autor para que o valor fosse diminuído ou aumentado, respectivamente, o desembargador relator Júnior Alberto Ribeiro considerou que dadas as peculiaridades do caso concreto as indenizações fixadas pelo Juízo da Fazenda Pública apresentam-se “módicos, razoáveis e proporcionais”.
Dessa forma, não verificando a incidência de qualquer situação apta a afastar o dever do ente estatal de indenizar, o relator destacou que restou configurada, no caso concreto, a responsabilidade civil objetiva da parte requerida, reconhecendo, por consequência, os danos moral, estético e existencial sofridos pela parte requerente, em decorrência do episódio.
“Assim, tenho que a referida verba indenizatória deve ser mantida no patamar global de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), pelos danos moral, estético e existencial sofridos, na medida em que este valor propicia adequadamente a finalidade satisfativa à parte requerente e o caráter dissuasório à parte requerida”, registrou o desembargador Júnior Alberto Ribeiro em seu voto.
O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJAC
Estado deve indenizar aluno que teve olho perfurado por colega de sala de aula
Estado deve indenizar aluno que teve olho perfurado por colega de sala de aula
