A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação solidária imposta à seguradora e à concessionária por demora excessiva no conserto de veículo, entendendo que a indisponibilidade do automóvel por cerca de três meses extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
No caso, o consumidor ajuizou ação indenizatória em razão da longa espera para a conclusão do reparo, supostamente causada pela ausência de peças de reposição. A sentença de primeiro grau condenou Allianz Seguros e Brasal Veículos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A concessionária recorreu, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço e excesso no valor fixado.
Ao examinar o recurso, a Turma afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ao reafirmar a lógica da cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o colegiado, todos os fornecedores que participam da prestação do serviço — seguradora, montadora e oficina/concessionária — respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º do CDC, sendo irrelevante a tentativa de fragmentar responsabilidades contratuais internas.
No mérito, o Tribunal foi categórico ao afastar a tese de caso fortuito. A ausência de peças de reposição, ainda que alegadamente decorrente de fatores externos, foi enquadrada como fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade econômica desempenhada pelos fornecedores. O acórdão destacou, ainda, o art. 32 do CDC, que impõe o dever de garantir a reposição de componentes essenciais, especialmente quando o serviço prestado envolve manutenção e reparo de veículos.
Quanto ao dano moral, a Turma Recursal adotou uma linha clara: a privação prolongada do uso do veículo — por período aproximado de três meses — supera o campo dos meros transtornos cotidianos e atinge a esfera pessoal do consumidor. Nessa perspectiva, a falha na prestação do serviço foi considerada suficientemente grave para justificar compensação por dano extrapatrimonial.
Por fim, o colegiado manteve integralmente o valor fixado na sentença. Para a Turma, a quantia de R$ 3 mil atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e está alinhada à jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não havendo espaço para intervenção revisional em grau recursal.
O recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade, com condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Processo 0765395-04.2025.8.07.0016
