Ao ter contra si medida cautelar em ação de alimentos que foi movida por H.R.M nos autos de processo que tramitaram ante a Primeira Vara de Família de Manaus, o alimentante D. A. M concluiu que, ante a ausência de razoabilidade da decisão, face a valores que entendera elevados, com elevado ônus de natureza financeira e que de fato comprometeriam sua disponibilidade pessoal permitiu com que se utilizasse de recurso de agravo de instrumento e endereçou pedido de reexame da matéria processual em segundo grau de jurisdição. A decisão sofreu a reforma pretendida, em voto condutor de Paulo César Caminha e Lima.
Dispôs o acórdão que o caso examinado exigia a reforma da decisão interlocutória, pois na análise da concessão de alimentos é relevante que o magistrado avalie não somente as necessidades do sujeito que pede os alimentos, mas também, na mesma linha dedutiva, há que se apreciar a possibilidade da parte demandada em juízo, circunstância jurídica que na decisão atacada não fora valorizada.
Firmou o julgado que as despesas apontadas nos autos pela representante legal da alimentando teriam sido supervalorizadas e na contramão das alegações, carecerem de demonstrativo probatório, o que permitiu, em benefício do Agravante, que se reformasse o julgado de primeiro grau.
“A prestação alimentícia se fundamenta no trinômio necessidade-possibilidade-utilidade, consubstanciado, respectivamente, na necessidade daquele que os pleiteia, nos recursos da pessoa obrigada e na proporcionalidade dos valores arbitrados, nos termos do art. 1.694, § 1º do Código Civil”, enfatizou a decisão.
Leia o Acórdão:
Processo: 4005564-06.2020.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 1ª Vara de Família
Agravante : D. A. M.. Agravado : H. R. M. (Representado(a) por sua Mãe). Relator: Paulo César Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. GENITOR QUE PERCEBE PARCA RENDA E PRESTA ALIMENTOS A OUTRA FILHA. DESPESAS INDICADAS PELA AGRAVADA QUE NÃO CORRESPONDEM ÀS REAIS NECESSIDADES DA CRIANÇA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADEPROPORCIONALIDADE. ART. 1.694, § 1º, CC. REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO.1. A prestação alimentícia se fundamenta no trinômio necessidade-possibilidade-utilidade, consubstanciado, respectivamente, na necessidade daquele
que os pleiteia, nos recursos da pessoa obrigada e na proporcionalidade dos valores arbitrados, nos termos do art. 1.694, § 1º do Código Civil;2. No caso em exame, o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se excessivo diante das exíguas possibilidades fi nanceiras do genitor, que percebe escassa renda, oriunda de honorários advocatícios, e presta alimentos a outra fi lha;3. As despesas apontadas pela genitora, além de supervalorizadas, não foram comprovadas. Assim, conclui-se que não espelham as reais necessidades da criança. Não demonstrada, igualmente, a capacidade da mãe de concorrer para o sustento da fi lha;4. Recurso conhecido e provido..