Em mandado de segurança ajuizado contra a Delegacia da Receita Federal em Manaus, a 1ª Vara Federal decidiu que empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas a sofrer a retenção de 11% de contribuição previdenciária (INSS) sobre o valor das notas fiscais de serviços.
Embora o desconto seja feito, na prática, pelo cliente que contrata o serviço, ele ocorre por exigência da própria Receita Federal, com base no art. 31 da Lei nº 8.212/91. Ao conceder a segurança, a Justiça determinou que o Fisco se abstenha de exigir essa retenção, enquanto a empresa permanecer regularmente enquadrada no regime do Simples Nacional.
Uma decisão da Justiça Federal no Amazonas trouxe um alívio direto no caixa de uma microempresa de Manaus — e pode beneficiar muitas outras que estão na mesma situação.
A 1ª Vara Federal decidiu que empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas a sofrer a retenção de 11% de contribuição previdenciária (INSS) sobre o valor das notas fiscais de serviços, cobrança que costuma ser feita pelo tomador do serviço.
Na prática, isso significa que o cliente que contrata o serviço não pode descontar esse percentual do pagamento, desde que a empresa esteja regularmente enquadrada no Simples e não exerça atividades específicas previstas como exceção na lei, como limpeza, vigilância ou construção civil.
O que são esses 11%?
Essa retenção não é Imposto de Renda. Os 11% previstos no art. 31 da Lei 8.212/91 correspondem a uma antecipação da contribuição previdenciária patronal (INSS) que seria devida pela empresa prestadora de serviço sobre sua folha de pagamento.
Funciona assim: a empresa presta o serviço e emite a nota fiscal; o cliente retém 11% do valor bruto; e recolhe esse valor diretamente à Receita Federal como INSS da empresa prestadora.
O problema no Simples
Empresas optantes pelo Simples Nacional já recolhem suas contribuições previdenciárias dentro do DAS, de forma unificada. Permitir a retenção dos 11% nas notas fiscais, nesse caso, significa: cobrar duas vezes pelo mesmo tributo; e esvaziar o próprio regime simplificado criado para reduzir a carga tributária das micro e pequenas empresas.
Foi exatamente isso que a Justiça Federal reconheceu ao conceder o mandado de segurança à empresa autora da ação.
Valores já descontados podem ser recuperados
A decisão também reconheceu o direito de recuperar os valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos. Essa compensação, no entanto, só poderá ser feita após o trânsito em julgado da decisão judicial, conforme exige o Código Tributário Nacional.
Processo 1012486-61.2025.4.01.3200
