Empresa deve indenizar consumidora por não cumprir o seguro de celular

Empresa deve indenizar consumidora por não cumprir o seguro de celular

A empresa N Claudino & CIA Ltda foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão do descumprimento de contrato de seguro de aparelho celular adquirido por uma consumidora. Deverá também fazer o reembolso do valor que a autora pagou pelo aparelho celular. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0803312-30.2021.8.15.2003.

No processo, a parte autora relata que, em 26.06.2020, adquiriu um Smartphone Moto G8 Power 64GB preto, no Armazém Paraíba, no valor de R$ 1.399,00 e que, na oportunidade, o vendedor lhe convenceu a contratar um seguro oferecido pela SOS Proteção Celular, na modalidade diamante, pela quantia de R$ 411,80. Aduz que dito seguro garantia proteção do aparelho contra queda, quebra de tela, defeitos de fábrica, entre outros eventos acidentais, conforme Termo de Uso, todavia, dois meses depois, o celular sofreu uma queda e passou a apresentar defeitos na tela, levando a autora a acionar o seguro.

Relata, ainda, que, após ter entregue o celular na loja do Armazém Paraíba, a fim de que fosse enviado à seguradora, foi informada de que o conserto não seria possível. Contudo, a autora já havia feito um pagamento de uma taxa de R$ 99,00 para acionar o seguro, conforme contrato securitário.

Conforme o relator do processo, desembargador Aluizio Bezerra Filho, configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor contrata seguro de proteção contra danos em aparelho celular, no momento da sua aquisição e, quando necessita da cobertura contratada, não há o reparo, frustrando a justa expectativa do consumidor.

“Na medida em que a seguradora se comprometeu a um resultado, não se dando nenhuma justificativa excepcional para seu descumprimento, impõe-se o pagamento de indenização por dano material (restituição do valor do produto), além de dano moral, a qual independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

Leia mais

A autoria de atropelamento com morte da vítima não gera, por si, dever de indenizar, fixa Justiça

Tribunal considerou verossímil a tese defensiva de que vítimas já estavam caídas na pista, e rejeitou pedido de reparação por ausência de prova da...

Comprador assume risco por desgaste de veículo usado, decide Justiça ao negar rescisão no Amazonas

Com posição da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, o TJAM decidiu que defeitos decorrentes do desgaste natural de veículo usado...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

A autoria de atropelamento com morte da vítima não gera, por si, dever de indenizar, fixa Justiça

Tribunal considerou verossímil a tese defensiva de que vítimas já estavam caídas na pista, e rejeitou pedido de reparação...

Comprador assume risco por desgaste de veículo usado, decide Justiça ao negar rescisão no Amazonas

Com posição da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, o TJAM decidiu que defeitos decorrentes do...

Sem notificação ao devedor, cessionário não pode assumir ação judicial de cobrança

A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não impede, por si só, que o cessionário...

Eventual descumprimento da tese do ANPP deve ser questionado por habeas corpus, fixa STF

Eventual descumprimento da decisão do STF que pacificou o entendimento de que é cabível, inclusive de forma retroativa e...