Empregador é condenado a indenizar doméstica por danos morais

Empregador é condenado a indenizar doméstica por danos morais

De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o atraso no registro da CTPS e diversos descumprimentos no contrato de trabalho foram suficientes para configurar danos morais. O empregador foi condenado ao pagamento de indenização à ex-empregada doméstica. 

CTPS assinada um ano depois

No processo, a trabalhadora afirma que foi contratada como empregada doméstica no dia 1º de agosto de 2017, mas a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só foi assinada em 1º de agosto de 2018. Trabalhou até janeiro de 2023 e, durante todo o período, segundo ela, não houve recolhimento de FGTS. 

Relata também que teve direito a férias apenas a partir de 2020 e não recebeu o 13º salário de 2022. 

Vínculo reconhecido

O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego no período anterior ao registrado e condenou o empregador a retificar a CTPS, fazendo constar a correta data de admissão.

O empregador também foi condenado a pagar as férias vencidas, 13º salário do período não anotado e do ano de 2022, diferenças salariais, além de verbas rescisórias referentes aos meses não registrados.

Danos morais

O pedido de indenização por danos morais devido à ausência de recolhimento de FGTS e outros descumprimentos contratuais foi negado na primeira instância. A trabalhadora recorreu da decisão.

O relator do processo na segunda instância, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, entendeu ter havido “grave violação de obrigação contratual pelo empregador”, devido aos diversos descumprimentos demonstrados, como a concessão de férias somente em 2020 e o não pagamento do 13º salário de 2022, além da ausência de registro da CTPS por todo o período trabalhado e do não recolhimento do FGTS.

A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 1.581,25, equivalente a uma remuneração da empregada.

A decisão foi acompanhada pelos outros integrantes da 2ª Turma: a desembargadora Claudia Cardoso de Souza e o desembargador Marcello Maciel Mancilha, em sessão ordinária presencial no dia 12 de setembro de 2024. 

Processo 0001382-08.2023.5.17.0007 

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