Embargos de declaração permitiram reconhecimento de prescrição da pena em Manaus

Embargos de declaração permitiram reconhecimento de prescrição da pena em Manaus

Denunciados em ação penal pelo crime de tráfico de drogas M. S.,B e outro acusado tiveram, contra si, a acolhida da pretensão punitiva do Estado, com pena que resultou em reclusão, na Comarca de Parintins, nos autos do processo 00004148.33.2013, do qual se interpôs o recurso cabível, a apelação criminal. O fato ocorreu em 2012. Na apelação, a defesa argumentou que os policiais haviam adentrado na casa dos Recorrentes de maneira forçada, sem mandado judicial, pleiteando a nulidade da condenação. A alegação não foi acolhida em segunda instância com a manutenção do édito condenatório em 1 ano e 8 meses de prisão. O Acórdão datou de 23.01.2022, e foi alvo de embargos de declaração pela Defesa, onde se prolatou decisão com reconhecimento de extinção de punibilidade. Foi Relatora Carla Maria S. dos Reis. Foi embargante a Defensoria Pública do Estado. 

No julgamento dos embargos se fundamentou que a impugnação quanto aos vícios indicados não era consistente, pois o acórdão embargado não continha vícios, omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, que, inexistentes, não figuravam a vinculação necessária para o conhecimento do recurso. 

Não se prestam, os embargos declaratórios, como sucedâneo de pedido de reconsideração ou de reexame de matéria fática. Há exceção, ponderou o julgado, se do acolhimento dos aclaratórios sobrevier alteração do julgado em decorrência do afastamento de vícios que, por ventura apontados, sejam reconhecidos, que não fora a hipótese do caso examinado. 

No entanto, a prescrição restou conhecida, pois se verificou que a denúncia fora recebida em 05/03/2013. A sentença condenatória em 07/09/2020, sete anos depois. A execução da pena, entre a data do recebimento da denúncia e a sentença, deveria ter sido executada, no máximo em 04 anos, o que não ocorreu, daí, rejeitados os embargos, declarou-se a extinção da punibilidade na forma da lei. 

Leia o acórdão:

Processo: 0000705-44.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração Criminal, 3ª Vara de Parintins. Embargante : Manoel Soares Batalha.Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS INSERTOS NOS ARTS. 619/620 DO CPP. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES. I Tratam-se, os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos
arts. 619/620 do CPP, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade.II Inexistência de alegada omissão no acórdão, uma vez que somente em sede de embargos declaratórios o sentenciado arguiu a ocorrência da prescrição.III – Consoante dispõe o art. 61 do
Código de Processo Penal, “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. IV – Embargos rejeitados, contudo, reconhecida a prescrição e julgada extinta a punibilidade dos embargantes.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça,por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos Declaratórios ora opostos, contudo, por ser questão de ordem pública, analisar a
incidência da prescrição e, por conseguinte, julgar extinta a punibilidade dos embargantes Manoel Soares Batalha e Aldelane Natividade de Oliveira pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, nos termos do voto da Relatora.’”

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