Em matéria previdenciária importa análise de exame complementar quando requerida, firma TJAM

Em matéria previdenciária importa análise de exame complementar quando requerida, firma TJAM

Em ação de concessão de benefício movida por Irismar Tomaz do Carmo contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, sob o fundamento de haver sofrido acidente de trabalho, a magistrada da 14ª Vara Cível de Manaus concluiu em harmonia com a prova pericial que não haveria a necessidade de exame complementar, como pretendido pela Autora, pois, cuidando-se de matéria de direito e de fato, já haviam provas robustas nos autos que dispensavam o adiamento do julgamento, dispensando-se, assim a dilação probatória pretendida com o pedido de exame complementar. Em segundo grau concluiu-se, por meio de recurso de apelação, que deveria ser modificado o posicionamento estampado na sentença. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil.

Nas razões do recurso, a apelante levantou que deveria ser declarada nula a sentença por cerceamento de defesa, pois a impugnação que teria sido lançada em primeira instância com a formulação de quesitos complementares não foi apreciada e tampouco acolhida como essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Apreciou-se em julgamento de segundo grau que a fase instrutória foi finalizada pelo juízo primevo, embora se encontrasse pendente manifestação a impugnação ao laudo pericial e o pedido de resposta aos quesitos complementares, o que trouxera severos prejuízos à Requerente. 

“Embora o magistrado tenha liberdade quanto ao seu livre convencimento motivado, as partes possuem o direito de se manifestarem sobre o laudo pericial e de requerer esclarecimentos ao perito”, mormente quanto quesitos complementares sejam apresentados tempestivamente para serem analisados, firmou o julgado.

Leia o Acórdão:

Processo: 0639167-86.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Irismar Tomaz do Carmo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.- A prova requerida na peça vestibular se revela essencial para o desate da ação, de modo que o julgamento antecipado do mérito, tal como determinado pela Juíza a quo, importa em cerceamento do direito de defesa e franca violação aos postulados do devido processo legal e do contraditório;- A efetiva contratação do empréstimo consignado por meio de aposição de assinatura da Autora, que estatui ser uma falsificação, é matéria deveras controvertida, de sorte que o processo ainda não se encontrava maduro para julgamento, uma vez que nem o Magistrado de piso e nem este órgão julgador possuem a expertise para afirmar que a assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado é autêntica;- Recurso conhecido e provido.. DECISÃO: “’EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. – A prova requerida na peça vestibular se revela essencial para o desate da ação, de modo que o julgamento antecipado do mérito, tal como determinado pela Juíza a quo, importa em cerceamento do direito de defesa e franca violação aos postulados do devido processo legal e do contraditório; – A efetiva contratação do empréstimo consignado por meio de aposição de assinatura da Autora, que estatui ser uma falsifi cação, é matéria deveras controvertida, de sorte que o processo ainda não se encontrava maduro para julgamento, uma vez que nem o Magistrado de piso e nem este órgão julgador possuem a expertise para afi rmar que a assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado é autêntica; – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível n.º 0633594-33.2021.8.04.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que
passa a integrar o julgado.’ “. Sessão: 31 de janeiro de 2022.

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