Em sede de Mandado de Segurança em que foi impetrante a advogada Katiana Miranda Gomes, a causídica narrou ao Tribunal de Justiça que o juiz de direito da 3ª. Vara do Tribunal do Júri não acolheu justificativa de que esteve ausente em ato processual para o qual havia sido intimada, na razão de não identificar sua presença, decidindo que houve abandono da causa e como consequência sofreu fixação de multa, levando aos Desembargadores das Câmaras Reunidas ter sido ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora nos autos do processo 0207099-61.2014.8.04.0001. Em apreciação da ação mandamental, o Relator Lafayette Carneiro Vieira emitiu voto condutor que foi seguido à unanimidade com a concessão da segurança pleiteada.
O Artigo 265 do Código de Processo Penal que foi utilizado pelo magistrado destaca que ‘salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo juiz’. Essa multa somente se pode aplicar a causídico que demonstrar desídia na conduta do processo, o que, segundo o acórdão, não correspondeu à matéria examinada nos autos, daí a concessão da segurança ante direito liquido e certo.
A decisão entendeu que não se configurou o abandono indicado na decisão de primeiro grau, na qual o juiz registrou que “considerando que há outros meios de comunicação disponíveis, a advogada poderia ter entrado em contato com este Juízo para justificar sua ausência, razão pela qual não acolho a justificativa apresentada e indefiro o pedido de reconsideração”.
A ementa que ilustra o julgado em mandado de segurança reconhece, com a procedência da ação, que há ausência de demonstração inequívoca da vontade da causídica de abandonar o feito. Ademais houve pedido de reconsideração que traz questões pessoais da causídica que justificam a falta da prática do ato processual’. A segurança foi concedida com parecer contrário do Ministério Público.
Leia o MS nº 4004531-44.2021.8.04.0000