Em Humaitá, decurso do tempo impõe reconhecimento de prescrição por crime de estupro de vulnerável

Em Humaitá, decurso do tempo impõe reconhecimento de prescrição por crime de estupro de vulnerável

O Juízo de Direito da Comarca da 2ª. Vara da Comarca de Humaitá, no Amazonas decretou a extinção da punibilidade de Robson Gomes da Silva, que fora denunciado pelo Ministério Público em 10/11/1999, nos autos do processo nº 0003208-11.2014.8.04.4400, por crime que naquele ano teve capitulação penal nos revogados artigos 213 c/c 224, I, a, do Código Penal, então denominados de estupro por presunção de violência. As vítimas, menores de idade, à época foram intimadas da decisão, por determinação do magistrado, que, em sua fundamentação, explicou que o crime fora cometido em meados de 1998, mas a denúncia fora ofertada em face do réu aos 10/11/1999, sendo recebida em 22.02.2000, concluindo, então, que o decurso do tempo de 20 anos, até a data de 23 de fevereiro do ano pretérito, fizera com que o Estado perdesse a pretensão punitiva, face a prescrição descrita no artigo 107, I, do Código Penal.

Explicou o magistrado que antes, as hipóteses de estupro de vulnerável eram tratadas antes genericamente pelos artigos 213 e 214  combinados com o art. 224, ambos do Código Penal, e que receberam tipificação exclusiva através das alterações provenientes da Lei 12.015, de 10 de agosto de 2009.

A decisão explica que hoje o crime está previsto no artigo 217-A do estatuto repressivo penal, e que, sem delongas, há que ser reconhecido, no presente momento, a prescrição da pretensão punitiva nos autos examinados, face ao prazo prescricional de 20 anos. 

“Nesse ponto, pela análise dos autos, verifica-se que o fato eventualmente delituoso ocorreu, em tese, em meados de 1999, após sobreveio fato interruptivo, qual seja, o recebimento da denúncia em 22.02.2000, logo, recaiu a incidência da prescrição de sua pretensão punitiva desde 23.02.2020”.

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