O desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos do Tribunal do Amazonas, afastou a possibilidade, em condenação por violência doméstica à mulher, de se acolher a tese da insignificância penal, e, com base nela, atender à absolvição movida pela circunstância de que o agressor, Anthony Leal, tenha se reconciliado com a vítima. O fato carrega grande importância jurídica, e impede a não aplicação da pena pelo Estado, mesmo que o casal tenha se reconciliado, rechaçando a tese da defesa de que haveria uma bagatela imprópria.
Em razão de ciúmes da companheira, o acusado foi denunciado porque, além de ameaçar de morte a mulher, a agrediu com dois socos na boca, movido por ciúmes. Não se conformando com a pena aplicada, como resultado da condenação, interpôs recurso de apelação e pediu a aplicação do instituto da bagatela imprópria.
Embora o próprio acusado reconheça a relevância penal do fato cometido e de suas consequências jurídicas penais, alegou em recurso que todas as circunstâncias posteriores a essa condenação, inclusive com sua reconciliação com a ex-mulher e o retorno ao ambiente doméstico, tornariam sem importância ou desnecessária a aplicação de uma pena privativa liberdade justificada pela agressão.
O julgado trouxe à baila a Súmula nº 589 do STJ que firma ‘é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”, referindo-se à rejeição da tese de bagatela própria no âmbito doméstico da agressão à mulher.
A diferença entre a bagatela própria e a imprópria reside no fato de um ilícito penal já surja sem importância, desde a sua origem, como o furto de um alfinete. Na bagatela imprópria, adotada pela defesa, o fato não nasce irrelevante, mas todas as circunstâncias posteriores poderão tornar a pena desnecessária, correspondente à hipótese indicada no recurso.
“Mesmo que o verbete sumular trate do princípio da bagatela própria, a mesma linha de intelecção deve ser adotada para o princípio da bagatela imprópria, na medida em que não se pode considerar como irrelevante para a esfera penal, um fato ocorrido no âmbito das relações domésticas e que, inclusive, causou risco à integridade física e psicológica da ofendida’.
Processo nº 0002292-61.2020.8.04.4401
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 0002292-61.2020.8.04.4401 . Apelante: Antony Jhonys. Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTS. 129, § 9.º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA HARMÔNICA E COERENTE DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE EM CRIMES OCORRIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DE PENA. QUANTUM ADEQUADO ÀS INFRAÇÕES PENAIS. SURSIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DA BENESSE, DE OFÍCIO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.