Justiça mantém desconsideração da personalidade jurídica ao reconhecer indícios robustos de confusão patrimonial.
A Justiça do Amazonas manteve a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária da área de saúde, após reconhecer fortes indícios de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios. A decisão foi proferida em agravo de instrumento que buscava suspender a inclusão dos sócios no polo passivo de uma execução que tramita há mais de duas décadas.
O recurso alegava que a decisão de origem teria sido baseada em uma única transferência via PIX atribuída à empresa, mas o órgão julgador esclareceu que não se tratou de um fato isolado, e sim de um conjunto de evidências que apontam para o uso indistinto do patrimônio social e pessoal.
Entre os elementos considerados estão: a ausência reiterada de declarações fiscais da empresa; a inexistência de bens ou valores em nome da pessoa jurídica, incompatível com seu funcionamento regular; movimentações financeiras atípicas, com transferências recorrentes para contas de sócios; estrutura operacional ativa, contrastando com a aparente insolvência formal.
Além disso, uma chave PIX empresarial estava vinculada a um número pessoal de um dos sócios, reforçando a conclusão de que a separação patrimonial era meramente formal.
Diante desse cenário, o tribunal considerou que há, em análise preliminar, benefício econômico indireto aos sócios decorrente do esvaziamento patrimonial da empresa, hipótese prevista no art. 50 do Código Civil para autorizar a extensão da execução aos bens particulares.
O relator também afastou a alegação de “decisão surpresa”, lembrando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento do incidente quando o desfecho decorre naturalmente das provas produzidas e do próprio instrumento processual utilizado.
Ao negar o efeito suspensivo, o tribunal destacou que não há probabilidade de êxito no recurso, requisito indispensável do art. 995, parágrafo único, do CPC. A decisão enfatizou a necessidade de garantir a efetividade do processo de execução, especialmente em demanda longa e marcada por tentativas frustradas de localizar patrimônio da pessoa jurídica.
Com isso, permanece válida a determinação de que tanto a empresa quanto os seus sócios respondam pelo débito, diante da comprovação preliminar de que o patrimônio de ambos se misturava na prática, impedindo a separação entre esfera individual e societária.
Processo 0622334-80.2025.8.04.9001
