Na ação, o autor disse ao juiz que buscava apenas um empréstimo consignado tradicional, mas acabou surpreendido com descontos mensais que não reduziam o saldo devedor. Relatou jamais ter solicitado ou utilizado cartão de crédito, tampouco autorizado a reserva de margem consignável, que lhe foi imposta. Alegou que a operação se mostrou desvantajosa e lhe deu a sensação de dívida impagável, motivo pelo qual pediu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais.
A Justiça do Amazonas declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado sem clareza e em substituição a um empréstimo consignado tradicional. O juízo reconheceu que a consumidora foi induzida a erro, uma vez que acreditava estar contratando operação distinta e mais vantajosa, mas acabou submetida a descontos mensais que não amortizavam o saldo devedor, em modelo considerado abusivo pelo BMG.
Na sentença, o juiz Cid da Veiga Soares Junior, da Comarca de Manaus, aplicou os ditames do Código de Defesa do Consumidor e invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJAM. Destacou a Súmula 297 do STJ, que consagra a incidência do CDC às instituições financeiras, e a Súmula 479, que fixa a responsabilidade objetiva dos bancos em casos de falhas contratuais e fraudes internas. A decisão ressaltou a falha no dever de informação e a imposição de obrigação considerada insolúvel, violando a boa-fé e o equilíbrio contratual.
O magistrado determinou a conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado comum, com juros médios de mercado e prazo de 24 parcelas, conforme a tese firmada pelo TJAM no IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000. Além disso, ordenou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil, levando em conta a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora.
Para o juiz, a conduta do banco afrontou o direito à informação adequada e impôs obrigação manifestamente excessiva, em prejuízo exclusivo do consumidor.
Processo n. : 0157557-98.2025.8.04.1000
