Dívida antiga e cobrada a pretexto de acordo pode ser uma prática ilegal

Dívida antiga e cobrada a pretexto de acordo pode ser uma prática ilegal

O transcurso do prazo de cinco anos entre a data do vencimento de uma dívida e o do momento em que o pretenso credor vise cobrá-la deve ser observado nas relações jurídicas consumeristas. Caso haja esse transcurso, em branco, sem que se adote os mecanismos para efetivar o crédito, incidirá a prescrição, falecendo o direito do credor em cobrar o devedor. O débito, então, passará a ser inexigível. E, se inexigível, razão assiste ao interessado que seja alvo de qualquer cobrança, mormente na plataforma digital Serasa Limpa Nome. Assim decidiu a magistrada Luciana Nasser, da 17ª Vara do juizado Especial Criminal, determinando a baixa da cobrança, atendendo a pedido de Mari Silva. 

A ação foi levada a efeito contra Ativos Securitização de Créditos e a cobrança foi efetivada por meio da Acordo Certo. A ré se limitou a juntada de espelho do sistema com as prestações devidas, e firmou que se tratava de uma mera reclamação contra uma uma proposta extrajudicial de acordo. A decisão firmou que sendo a dívida prescrita, há ilegalidade na cobrança. 

Contudo, é do entendimento do juizado que a ausência de comprovação de negativação dos dados do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito pode ensejar a não acolhida de danos morais, e, nesse aspecto, determinou apenas que a plataforma retirasse o nome do autor dos registros ante a ausência de justa causa para a continuidade dessa cobrança. 

A dívida restou declarada inexigível, como pedido pela consumidor, porque prescrita sua cobrança. ‘Analisando os autos e as provas produzidas, entendo que a parte autora alegou prescrição da dívida, o que entendo haver na situação’, deliberou em arremate a decisão judicial. 

Processo nº 0745860-26.2022.8.04.0001

Leia a sentença:

Processo 0745860-26.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Perdas e Danos – REQUERENTE: Marleson Vieira da Silva – REQUERIDO: BradesCard S/A e outro – CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, rejeito as preliminares e, no mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que DECLARO INEXIGÍVEL o débito de R$ 4.058,95 (referente ao contrato de nº 00000000008483522), porque prescrita sua cobrança, cabendo a parte demandada realizar a sua exclusão defi nitiva da plataforma Acordo Certo, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada. Improcedente o pedido de indenização por dano moral, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C

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